PL 6418 de 2005 - PARECER DA RELATORA
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005
(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;
5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996 e 6.573/2006)
Define os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem.
Autor: SENADO FEDERAL
Relatora: Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n°6.418, de 2005, de autoria do Senado
Federal, tem a finalidade de regulamentar os crimes resultantes de discriminação e
preconceito em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem, substituindo a Lei n°
7.716. de 1989, ora em vigor.
À proposição principal, foram apensados outros sete projetos
que, igualmente, pretendem fazer alterações que, de alguma maneira, contribuirão
para coibir a prática de atos de discriminação, a saber:
Projeto de
Lei n°/Ano
Autor – Deputado(a) Teor da proposição
715/1995 Telma de Souza Acrescenta artigo à Lei n° 7.716/89 com o
seguinte teor: “ Praticar injúria, calúnia e
difamação utilizando elementos
referentes à cor e à raça.”
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1.026/95 José Fortunati Define como crime a prática de atos
resultantes de preconceito de origem,
raça, sexo, cor, idade ou quaisquer
formas de discriminação, e dá outras
providências
1.477/2003 Wladimir Costa Altera a Lei n° 7.716/89 para nela incluir
os atos de preconceito em razão da
idade.
5.452/2001 Iara Bernardi Altera a Lei n° 5.473/1968, de modo a
declarar a nulidade de disposições que
criem discriminações decorrentes de
raça, cor, etnia, religião, sexo ou
orientação sexual para o provimento de
cargos sujeitos à seleção para os
quadros do funcionalismo público.
6.840/2002 Ceviolen Proíbe a inclusão de cláusulas
discriminatórias quanto à orientação
sexual do candidato em editais para a
prestação de concursos públicos
2.252/1996 Marta Suplicy Tipifica como crime a proibição em
entradas de prédios e elevadores em
razão da raça, cor, sexo, orientação
sexual, origem, condição social, idade,
deficiência e outros
6.573/2006 Pastor Reinaldo Tipifica como contravenção impedir o
acesso de empregados domésticos ou
demais trabalhadores aos elevadores
sociais dos edifícios quando não
estiverem carregando cargas ou objetos
que, por sua natureza, devam ser
transportados em elevadores de serviço.
Compete à Comissão de Direitos Humanos e Minorias o
exame do mérito das proposições.
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II - VOTO DO RELATOR
Com a edição da Lei n° 7.716/89, restou regulamentado o
artigo 5°, XLII, da Constituição Federal, que definiu o racismo como um crime
inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão.
Apesar de a norma ter representado um grande esforço
legislativo de fazer valer o desejo do Constituinte originário de reprimir a
discriminação racial, por diversos motivos, a Lei não atingiu a eficácia esperada e
pouco contribuiu para reprimir a prática da discriminação no país. De certa maneira,
isso ocorreu porque a Lei 7.716/89 filiou-se à tradição casuísta das leis precedentes,
retratando o racismo penalmente relevante a partir do lugar de sua ocorrência -
hotéis, restaurantes, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos esportivos,
edifícios, elevadores etc. - e não em razão do desvalor da conduta do ofensor.
A partir da edição da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que
acrescentou à Lei n° 7.716/89 o tipo genérico “praticar racismo” ( art. 20)e adicionou
ao artigo 140 do Código Penal parágrafo, criando o crime de injúria qualificada por
motivação racial, étnica, religiosa ou de origem rompeu-se parcialmente o casuísmo
antes existente, aumentando-se a eficácia da legislação antidiscriminatória. A nova
lei, contudo, não acabou com todos os problemas, pois, em razão de alguns tipos
penais da Lei n° 7.716/89 ainda permanecerem demasiadamente vagos, vários
casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados pelos tribunais
brasileiros nos crimes nela previstos eram desclassificados para crimes comuns
estabelecidos no Código Penal.
Nesse sentido, o maior mérito do Projeto de Lei n° 6.418, de
2005, está em seu artigo 2°. Ele descreve de maneira mais precisa o crime de
discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem,
fazendo com que o tipo penal torne-se hábil para absorver muitas condutas que,
hoje, apesar da clara presença de motivação discriminatória, acabam sendo
enquadradas em outros tipos penais. Comparemos o artigo 2° do Projeto com o
artigo 20 da norma em vigor:
“ Art. 20 da Lei n° 7.716/89. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa.
Art. 2° do PL n°6418/2005. Negar, impedir, interromper,
restringir, constranger ou dificultar, por motivo de preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou origem, o gozo ou exercício de
direito assegurado a outra pessoa. “
4
Vejam que o artigo possui uma elemento subjetivo específico
(por motivo de preconceito) e um objeto de ação objetivo (o gozo ou exercício de
direito assegurado a outra pessoa). Nele, também resta mais claro à proteção de
valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal como o direito à
igualdade e à diferença, valores objetivos fundamentais da República que devem ser
respeitados não apenas pelo Estado mas também por quaisquer particulares.
A partir desse primeiro tipo, a proposta faz derivar outras
condutas, objeto de aumento de pena: se praticada contra menor de dezoito anos,
por funcionário público no exercício de suas funções ou contra os direitos ao lazer, à
educação, à saúde e à liberdade de consumo de bens e serviços. Observa-se que
foram selecionadas hipóteses em que o racismo apresenta maior gravidade objetiva.
A proposição também define o tipo penal de “discriminação no
mercado de trabalho” (art. 3º), que encontra, hoje, correspondência no art. 4º da Lei
nº 7.716, de 1989, mas com uma redação mais detalhada, fazendo referência à
discriminação que obsta acesso à Administração Pública (§ 1º) e àquela que se
manifesta durante a vigência do contrato de trabalho ou da relação funcional (§ 2).
No art. 4º, o Projeto de Lei traz o crime de injúria qualificada
pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Hoje,
esse crime é previsto no § 3º do art. 140 do Código Penal. Em seguida, a proposta
prevê o crime de apologia ao racismo, hoje previsto no já referido art. 20, caput , da
Lei nº 7.716, de 1989. O novo dispositivo traz quase a mesma redação atual.
Todavia, dada a presença dos outros tipos penais, esse servirá como espécie crime
subsidiário.
Por fim, a proposta estabelece os crimes de atentado contra a
identidade étnica, religiosa ou regional ( art. 6°) e de associação criminosa, não
previstos na Lei atual.
O Projeto de Lei oriundo do Senado Federal representa
definitivamente um avanço. Corrige eventuais falhas da Lei 7,716/89 e valoriza a
dignidade humana, que abrange a todos de idêntica maneira, independentemente de
sua origem, cor, etnia, religião ou orientação sexual.
Acreditamos, porém, que essa Casa pode contribuiu ainda
mais para aprimorar a legislação antidiscriminatória do país, razão pela qual
sugrirmos algumas emendas ao Projeto principal.
De início, sugerimos que seja incorporado à proposta a
definição presente na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as
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Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, do que se entende
por discriminação. Tal medida, certamente, evitará possíveis alegações de ofensa
ao princípio da legalidade penal, no momento da aplicação da lei, e dúvidas de
interpretação, que poderão retirar a eficácia da futura norma.
Por sua vez, um outro critério que dificulta aplicação da
legislação antidiscriminatória é o fato de inexistir a modalidade culposa de racismo.
A exigência de comprovação de dolo na prática discriminatória é uma barreira para a
responsabilização das formas de preconceito brasileiro. As condutas
discriminatórias, no Brasil, são muitas vezes tratadas como decorrentes de “idéias
ingênuas” já que, por supostamente serem cordiais e não-intencionais, não teriam
potencial ofensivo à sociedade. A discriminação, contudo, não é uma postura
inocente, é sim a origem da prática da maioria dos crimes contra a humanidade.
A importância de incluir na lei a modalidade culposa sucede do
reconhecimento de que o racismo brasileiro é sofisticado, muitas vezes cínico e
multifcacetado, presente tanto em ações planejadas e estratégicas quanto em ações
imprudentes e meramente reprodutoras de uma ideologia que sustenta uma
sociedade desigual.
Por seu turno, hoje, a existência de um tipo qualificado de
injúria faz com que casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados
pelos tribunais brasileiros como crime de racismo (atual artigo 20 da Lei 7.716/89),
acabem sendo desqualificados, relegando o problema da igualdade racial –
responsabilidade do Estado - ao interesse meramente privado de quem tenha tido a
dignidade diretamente ofendida. A existência do tipo “injúria discriminatória”
perpetua a resistência de nossa sociedade em aceitar que o uso de expressões e
ofensas preconceituosas, trata-se sempre de discriminação, que é consumada
independentemente de o ato escolhido ter tido como objetivo ou resultado atingir os
direitos humanos de determinado grupo étnico através de ofensa a seu membro.
Assim, sugerimos modificações para que tanto os crimes de
injúria discriminatória quanto o de apologia ao racismo possam ser enquadrados no
tipo penal de “discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem”.
Passemos ao exame de mérito das Propostas apensadas:
A finalidade visada pelos projetos nos 715/95, 1.026/95,
2.252/1996, 6.573/2006, será plenamente atendida com a aprovação do artigo 2° da
proposta principal.
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Por sua vez, o artigo 96 do Estatuto do Idoso, segundo o qual
é crime punido com pena de reclusão de seis meses a um ano e multa discriminar
pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, atende ao
objetivo buscado pelo Projeto de Lei n° 1.477/2003. A inclusão da discriminação por
motivo de idade à proposta, entretanto, provocará um aumento da pena cominada a
essa forma de discriminação, que deve ser reprimida com a mesma intensidade.
Por seu turno, o artigo 3° da proposta principal abrange a
finalidade almejada pelo Projeto de Lei n° 5.452/2001, de autoria da ilustre Deputada
Iara Bernardi.
Por fim, achamos oportuno incluir a discriminação por motivo
de orientação sexual na proposta principal, razão pela qual entendemos meritório o
projeto de Lei nos 6.840/2002.
Por todo o exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de
Lei nos 6.418/2005, 715/95, 1.026/95, 2.252/1996, 6.573/2006, 1.477/2003,
5.452/2001 e 6.840/2002, na forma do substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em 14 de março de 2007.
Deputada Janete Rocha Pietá
Relatora
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COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005
(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;
5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996 e 6.573/2006)
Define os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor,
religião, descendência ou origem nacional
ou étnica, idade ou orientação sexual.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem
nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por
discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em
raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou
orientação sexual que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
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Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião,
descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.
Art. 2º. Praticar, induzir ou incitar discriminação de raça, cor,
religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação
sexual através de ofensa verbal, gesto ofensivo, chamamento depreciativo,
constrangimento físico ou psicológico, criação e veiculação de imagens
negativas, uso de autoridade, poder econômico, propagação de estereótipos de
inferiorização ou de quaisquer outras formas violar o exercício e gozo de
direitos assegurados a outra pessoa.
Pena – reclusão, de um a três anos.
Aumento da pena
§1º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las;
III – através de meio de comunicação social, publicações de
qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à
saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero,
contra a mulher.
Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, descendência ou
origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual
§2º. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na
prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
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II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de
dezembro de 1965).
Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão
corporal seguida de morte
§3º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça,
cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação
sexual aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo
da competência do tribunal do júri.
§ 4° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo
anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 5° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e
lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no
parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§
1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3°º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por
motivo de preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem nacional
ou étnica, idade ou orientação sexual
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no
acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de
trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de
raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou
orientação sexual
Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional
Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido
valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor,
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religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação
sexual
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Associação criminosa
Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação
própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de
qualquer modo presta assistência à associação criminosa.
Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da
metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e
imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Art8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça,
cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação
sexual não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 9. Nas hipóteses dos arts. 3º,III, e 6º, o juiz pode determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial,
sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas
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ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que
servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a
dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Art. 10. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal .
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 14 de março de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005
(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;
5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996 e 6.573/2006)
Define os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem.
Autor: SENADO FEDERAL
Relatora: Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n°6.418, de 2005, de autoria do Senado
Federal, tem a finalidade de regulamentar os crimes resultantes de discriminação e
preconceito em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem, substituindo a Lei n°
7.716. de 1989, ora em vigor.
À proposição principal, foram apensados outros sete projetos
que, igualmente, pretendem fazer alterações que, de alguma maneira, contribuirão
para coibir a prática de atos de discriminação, a saber:
Projeto de
Lei n°/Ano
Autor – Deputado(a) Teor da proposição
715/1995 Telma de Souza Acrescenta artigo à Lei n° 7.716/89 com o
seguinte teor: “ Praticar injúria, calúnia e
difamação utilizando elementos
referentes à cor e à raça.”
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1.026/95 José Fortunati Define como crime a prática de atos
resultantes de preconceito de origem,
raça, sexo, cor, idade ou quaisquer
formas de discriminação, e dá outras
providências
1.477/2003 Wladimir Costa Altera a Lei n° 7.716/89 para nela incluir
os atos de preconceito em razão da
idade.
5.452/2001 Iara Bernardi Altera a Lei n° 5.473/1968, de modo a
declarar a nulidade de disposições que
criem discriminações decorrentes de
raça, cor, etnia, religião, sexo ou
orientação sexual para o provimento de
cargos sujeitos à seleção para os
quadros do funcionalismo público.
6.840/2002 Ceviolen Proíbe a inclusão de cláusulas
discriminatórias quanto à orientação
sexual do candidato em editais para a
prestação de concursos públicos
2.252/1996 Marta Suplicy Tipifica como crime a proibição em
entradas de prédios e elevadores em
razão da raça, cor, sexo, orientação
sexual, origem, condição social, idade,
deficiência e outros
6.573/2006 Pastor Reinaldo Tipifica como contravenção impedir o
acesso de empregados domésticos ou
demais trabalhadores aos elevadores
sociais dos edifícios quando não
estiverem carregando cargas ou objetos
que, por sua natureza, devam ser
transportados em elevadores de serviço.
Compete à Comissão de Direitos Humanos e Minorias o
exame do mérito das proposições.
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II - VOTO DO RELATOR
Com a edição da Lei n° 7.716/89, restou regulamentado o
artigo 5°, XLII, da Constituição Federal, que definiu o racismo como um crime
inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão.
Apesar de a norma ter representado um grande esforço
legislativo de fazer valer o desejo do Constituinte originário de reprimir a
discriminação racial, por diversos motivos, a Lei não atingiu a eficácia esperada e
pouco contribuiu para reprimir a prática da discriminação no país. De certa maneira,
isso ocorreu porque a Lei 7.716/89 filiou-se à tradição casuísta das leis precedentes,
retratando o racismo penalmente relevante a partir do lugar de sua ocorrência -
hotéis, restaurantes, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos esportivos,
edifícios, elevadores etc. - e não em razão do desvalor da conduta do ofensor.
A partir da edição da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que
acrescentou à Lei n° 7.716/89 o tipo genérico “praticar racismo” ( art. 20)e adicionou
ao artigo 140 do Código Penal parágrafo, criando o crime de injúria qualificada por
motivação racial, étnica, religiosa ou de origem rompeu-se parcialmente o casuísmo
antes existente, aumentando-se a eficácia da legislação antidiscriminatória. A nova
lei, contudo, não acabou com todos os problemas, pois, em razão de alguns tipos
penais da Lei n° 7.716/89 ainda permanecerem demasiadamente vagos, vários
casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados pelos tribunais
brasileiros nos crimes nela previstos eram desclassificados para crimes comuns
estabelecidos no Código Penal.
Nesse sentido, o maior mérito do Projeto de Lei n° 6.418, de
2005, está em seu artigo 2°. Ele descreve de maneira mais precisa o crime de
discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem,
fazendo com que o tipo penal torne-se hábil para absorver muitas condutas que,
hoje, apesar da clara presença de motivação discriminatória, acabam sendo
enquadradas em outros tipos penais. Comparemos o artigo 2° do Projeto com o
artigo 20 da norma em vigor:
“ Art. 20 da Lei n° 7.716/89. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa.
Art. 2° do PL n°6418/2005. Negar, impedir, interromper,
restringir, constranger ou dificultar, por motivo de preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou origem, o gozo ou exercício de
direito assegurado a outra pessoa. “
4
Vejam que o artigo possui uma elemento subjetivo específico
(por motivo de preconceito) e um objeto de ação objetivo (o gozo ou exercício de
direito assegurado a outra pessoa). Nele, também resta mais claro à proteção de
valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal como o direito à
igualdade e à diferença, valores objetivos fundamentais da República que devem ser
respeitados não apenas pelo Estado mas também por quaisquer particulares.
A partir desse primeiro tipo, a proposta faz derivar outras
condutas, objeto de aumento de pena: se praticada contra menor de dezoito anos,
por funcionário público no exercício de suas funções ou contra os direitos ao lazer, à
educação, à saúde e à liberdade de consumo de bens e serviços. Observa-se que
foram selecionadas hipóteses em que o racismo apresenta maior gravidade objetiva.
A proposição também define o tipo penal de “discriminação no
mercado de trabalho” (art. 3º), que encontra, hoje, correspondência no art. 4º da Lei
nº 7.716, de 1989, mas com uma redação mais detalhada, fazendo referência à
discriminação que obsta acesso à Administração Pública (§ 1º) e àquela que se
manifesta durante a vigência do contrato de trabalho ou da relação funcional (§ 2).
No art. 4º, o Projeto de Lei traz o crime de injúria qualificada
pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Hoje,
esse crime é previsto no § 3º do art. 140 do Código Penal. Em seguida, a proposta
prevê o crime de apologia ao racismo, hoje previsto no já referido art. 20, caput , da
Lei nº 7.716, de 1989. O novo dispositivo traz quase a mesma redação atual.
Todavia, dada a presença dos outros tipos penais, esse servirá como espécie crime
subsidiário.
Por fim, a proposta estabelece os crimes de atentado contra a
identidade étnica, religiosa ou regional ( art. 6°) e de associação criminosa, não
previstos na Lei atual.
O Projeto de Lei oriundo do Senado Federal representa
definitivamente um avanço. Corrige eventuais falhas da Lei 7,716/89 e valoriza a
dignidade humana, que abrange a todos de idêntica maneira, independentemente de
sua origem, cor, etnia, religião ou orientação sexual.
Acreditamos, porém, que essa Casa pode contribuiu ainda
mais para aprimorar a legislação antidiscriminatória do país, razão pela qual
sugrirmos algumas emendas ao Projeto principal.
De início, sugerimos que seja incorporado à proposta a
definição presente na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as
5
Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, do que se entende
por discriminação. Tal medida, certamente, evitará possíveis alegações de ofensa
ao princípio da legalidade penal, no momento da aplicação da lei, e dúvidas de
interpretação, que poderão retirar a eficácia da futura norma.
Por sua vez, um outro critério que dificulta aplicação da
legislação antidiscriminatória é o fato de inexistir a modalidade culposa de racismo.
A exigência de comprovação de dolo na prática discriminatória é uma barreira para a
responsabilização das formas de preconceito brasileiro. As condutas
discriminatórias, no Brasil, são muitas vezes tratadas como decorrentes de “idéias
ingênuas” já que, por supostamente serem cordiais e não-intencionais, não teriam
potencial ofensivo à sociedade. A discriminação, contudo, não é uma postura
inocente, é sim a origem da prática da maioria dos crimes contra a humanidade.
A importância de incluir na lei a modalidade culposa sucede do
reconhecimento de que o racismo brasileiro é sofisticado, muitas vezes cínico e
multifcacetado, presente tanto em ações planejadas e estratégicas quanto em ações
imprudentes e meramente reprodutoras de uma ideologia que sustenta uma
sociedade desigual.
Por seu turno, hoje, a existência de um tipo qualificado de
injúria faz com que casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados
pelos tribunais brasileiros como crime de racismo (atual artigo 20 da Lei 7.716/89),
acabem sendo desqualificados, relegando o problema da igualdade racial –
responsabilidade do Estado - ao interesse meramente privado de quem tenha tido a
dignidade diretamente ofendida. A existência do tipo “injúria discriminatória”
perpetua a resistência de nossa sociedade em aceitar que o uso de expressões e
ofensas preconceituosas, trata-se sempre de discriminação, que é consumada
independentemente de o ato escolhido ter tido como objetivo ou resultado atingir os
direitos humanos de determinado grupo étnico através de ofensa a seu membro.
Assim, sugerimos modificações para que tanto os crimes de
injúria discriminatória quanto o de apologia ao racismo possam ser enquadrados no
tipo penal de “discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem”.
Passemos ao exame de mérito das Propostas apensadas:
A finalidade visada pelos projetos nos 715/95, 1.026/95,
2.252/1996, 6.573/2006, será plenamente atendida com a aprovação do artigo 2° da
proposta principal.
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Por sua vez, o artigo 96 do Estatuto do Idoso, segundo o qual
é crime punido com pena de reclusão de seis meses a um ano e multa discriminar
pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, atende ao
objetivo buscado pelo Projeto de Lei n° 1.477/2003. A inclusão da discriminação por
motivo de idade à proposta, entretanto, provocará um aumento da pena cominada a
essa forma de discriminação, que deve ser reprimida com a mesma intensidade.
Por seu turno, o artigo 3° da proposta principal abrange a
finalidade almejada pelo Projeto de Lei n° 5.452/2001, de autoria da ilustre Deputada
Iara Bernardi.
Por fim, achamos oportuno incluir a discriminação por motivo
de orientação sexual na proposta principal, razão pela qual entendemos meritório o
projeto de Lei nos 6.840/2002.
Por todo o exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de
Lei nos 6.418/2005, 715/95, 1.026/95, 2.252/1996, 6.573/2006, 1.477/2003,
5.452/2001 e 6.840/2002, na forma do substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em 14 de março de 2007.
Deputada Janete Rocha Pietá
Relatora
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COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005
(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;
5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996 e 6.573/2006)
Define os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor,
religião, descendência ou origem nacional
ou étnica, idade ou orientação sexual.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem
nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por
discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em
raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou
orientação sexual que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
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Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião,
descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.
Art. 2º. Praticar, induzir ou incitar discriminação de raça, cor,
religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação
sexual através de ofensa verbal, gesto ofensivo, chamamento depreciativo,
constrangimento físico ou psicológico, criação e veiculação de imagens
negativas, uso de autoridade, poder econômico, propagação de estereótipos de
inferiorização ou de quaisquer outras formas violar o exercício e gozo de
direitos assegurados a outra pessoa.
Pena – reclusão, de um a três anos.
Aumento da pena
§1º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las;
III – através de meio de comunicação social, publicações de
qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à
saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero,
contra a mulher.
Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, descendência ou
origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual
§2º. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na
prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
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II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de
dezembro de 1965).
Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão
corporal seguida de morte
§3º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça,
cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação
sexual aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo
da competência do tribunal do júri.
§ 4° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo
anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 5° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e
lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no
parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§
1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3°º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por
motivo de preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem nacional
ou étnica, idade ou orientação sexual
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no
acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de
trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de
raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou
orientação sexual
Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional
Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido
valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor,
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religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação
sexual
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Associação criminosa
Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação
própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de
qualquer modo presta assistência à associação criminosa.
Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da
metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e
imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Art8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça,
cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação
sexual não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 9. Nas hipóteses dos arts. 3º,III, e 6º, o juiz pode determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial,
sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas
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ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que
servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a
dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Art. 10. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal .
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 14 de março de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora
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