Thursday, August 09, 2007

PL 6418 de 2005 - PARECER DA RELATORA


COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005

(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;

5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996 e 6.573/2006)

Define os crimes resultantes de

discriminação e preconceito de raça, cor, etnia,

religião ou origem.

Autor: SENADO FEDERAL

Relatora: Deputada JANETE ROCHA PIETÁ

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei n°6.418, de 2005, de autoria do Senado

Federal, tem a finalidade de regulamentar os crimes resultantes de discriminação e

preconceito em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem, substituindo a Lei n°

7.716. de 1989, ora em vigor.

À proposição principal, foram apensados outros sete projetos

que, igualmente, pretendem fazer alterações que, de alguma maneira, contribuirão

para coibir a prática de atos de discriminação, a saber:

Projeto de

Lei n°/Ano

Autor – Deputado(a) Teor da proposição

715/1995 Telma de Souza Acrescenta artigo à Lei n° 7.716/89 com o

seguinte teor: “ Praticar injúria, calúnia e

difamação utilizando elementos

referentes à cor e à raça.”

2

1.026/95 José Fortunati Define como crime a prática de atos

resultantes de preconceito de origem,

raça, sexo, cor, idade ou quaisquer

formas de discriminação, e dá outras

providências

1.477/2003 Wladimir Costa Altera a Lei n° 7.716/89 para nela incluir

os atos de preconceito em razão da

idade.

5.452/2001 Iara Bernardi Altera a Lei n° 5.473/1968, de modo a

declarar a nulidade de disposições que

criem discriminações decorrentes de

raça, cor, etnia, religião, sexo ou

orientação sexual para o provimento de

cargos sujeitos à seleção para os

quadros do funcionalismo público.

6.840/2002 Ceviolen Proíbe a inclusão de cláusulas

discriminatórias quanto à orientação

sexual do candidato em editais para a

prestação de concursos públicos

2.252/1996 Marta Suplicy Tipifica como crime a proibição em

entradas de prédios e elevadores em

razão da raça, cor, sexo, orientação

sexual, origem, condição social, idade,

deficiência e outros

6.573/2006 Pastor Reinaldo Tipifica como contravenção impedir o

acesso de empregados domésticos ou

demais trabalhadores aos elevadores

sociais dos edifícios quando não

estiverem carregando cargas ou objetos

que, por sua natureza, devam ser

transportados em elevadores de serviço.

Compete à Comissão de Direitos Humanos e Minorias o

exame do mérito das proposições.

3

II - VOTO DO RELATOR

Com a edição da Lei n° 7.716/89, restou regulamentado o

artigo 5°, XLII, da Constituição Federal, que definiu o racismo como um crime

inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão.

Apesar de a norma ter representado um grande esforço

legislativo de fazer valer o desejo do Constituinte originário de reprimir a

discriminação racial, por diversos motivos, a Lei não atingiu a eficácia esperada e

pouco contribuiu para reprimir a prática da discriminação no país. De certa maneira,

isso ocorreu porque a Lei 7.716/89 filiou-se à tradição casuísta das leis precedentes,

retratando o racismo penalmente relevante a partir do lugar de sua ocorrência -

hotéis, restaurantes, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos esportivos,

edifícios, elevadores etc. - e não em razão do desvalor da conduta do ofensor.

A partir da edição da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que

acrescentou à Lei n° 7.716/89 o tipo genérico “praticar racismo” ( art. 20)e adicionou

ao artigo 140 do Código Penal parágrafo, criando o crime de injúria qualificada por

motivação racial, étnica, religiosa ou de origem rompeu-se parcialmente o casuísmo

antes existente, aumentando-se a eficácia da legislação antidiscriminatória. A nova

lei, contudo, não acabou com todos os problemas, pois, em razão de alguns tipos

penais da Lei n° 7.716/89 ainda permanecerem demasiadamente vagos, vários

casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados pelos tribunais

brasileiros nos crimes nela previstos eram desclassificados para crimes comuns

estabelecidos no Código Penal.

Nesse sentido, o maior mérito do Projeto de Lei n° 6.418, de

2005, está em seu artigo 2°. Ele descreve de maneira mais precisa o crime de

discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem,

fazendo com que o tipo penal torne-se hábil para absorver muitas condutas que,

hoje, apesar da clara presença de motivação discriminatória, acabam sendo

enquadradas em outros tipos penais. Comparemos o artigo 2° do Projeto com o

artigo 20 da norma em vigor:

“ Art. 20 da Lei n° 7.716/89. Praticar, induzir ou incitar a

discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou

procedência nacional. Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três)

anos e multa.

Art. 2° do PL n°6418/2005. Negar, impedir, interromper,

restringir, constranger ou dificultar, por motivo de preconceito

de raça, cor, etnia, religião ou origem, o gozo ou exercício de

direito assegurado a outra pessoa. “

4

Vejam que o artigo possui uma elemento subjetivo específico

(por motivo de preconceito) e um objeto de ação objetivo (o gozo ou exercício de

direito assegurado a outra pessoa). Nele, também resta mais claro à proteção de

valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal como o direito à

igualdade e à diferença, valores objetivos fundamentais da República que devem ser

respeitados não apenas pelo Estado mas também por quaisquer particulares.

A partir desse primeiro tipo, a proposta faz derivar outras

condutas, objeto de aumento de pena: se praticada contra menor de dezoito anos,

por funcionário público no exercício de suas funções ou contra os direitos ao lazer, à

educação, à saúde e à liberdade de consumo de bens e serviços. Observa-se que

foram selecionadas hipóteses em que o racismo apresenta maior gravidade objetiva.

A proposição também define o tipo penal de “discriminação no

mercado de trabalho” (art. 3º), que encontra, hoje, correspondência no art. 4º da Lei

nº 7.716, de 1989, mas com uma redação mais detalhada, fazendo referência à

discriminação que obsta acesso à Administração Pública (§ 1º) e àquela que se

manifesta durante a vigência do contrato de trabalho ou da relação funcional (§ 2).

No art. 4º, o Projeto de Lei traz o crime de injúria qualificada

pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Hoje,

esse crime é previsto no § 3º do art. 140 do Código Penal. Em seguida, a proposta

prevê o crime de apologia ao racismo, hoje previsto no já referido art. 20, caput , da

Lei nº 7.716, de 1989. O novo dispositivo traz quase a mesma redação atual.

Todavia, dada a presença dos outros tipos penais, esse servirá como espécie crime

subsidiário.

Por fim, a proposta estabelece os crimes de atentado contra a

identidade étnica, religiosa ou regional ( art. 6°) e de associação criminosa, não

previstos na Lei atual.

O Projeto de Lei oriundo do Senado Federal representa

definitivamente um avanço. Corrige eventuais falhas da Lei 7,716/89 e valoriza a

dignidade humana, que abrange a todos de idêntica maneira, independentemente de

sua origem, cor, etnia, religião ou orientação sexual.

Acreditamos, porém, que essa Casa pode contribuiu ainda

mais para aprimorar a legislação antidiscriminatória do país, razão pela qual

sugrirmos algumas emendas ao Projeto principal.

De início, sugerimos que seja incorporado à proposta a

definição presente na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as

5

Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, do que se entende

por discriminação. Tal medida, certamente, evitará possíveis alegações de ofensa

ao princípio da legalidade penal, no momento da aplicação da lei, e dúvidas de

interpretação, que poderão retirar a eficácia da futura norma.

Por sua vez, um outro critério que dificulta aplicação da

legislação antidiscriminatória é o fato de inexistir a modalidade culposa de racismo.

A exigência de comprovação de dolo na prática discriminatória é uma barreira para a

responsabilização das formas de preconceito brasileiro. As condutas

discriminatórias, no Brasil, são muitas vezes tratadas como decorrentes de “idéias

ingênuas” já que, por supostamente serem cordiais e não-intencionais, não teriam

potencial ofensivo à sociedade. A discriminação, contudo, não é uma postura

inocente, é sim a origem da prática da maioria dos crimes contra a humanidade.

A importância de incluir na lei a modalidade culposa sucede do

reconhecimento de que o racismo brasileiro é sofisticado, muitas vezes cínico e

multifcacetado, presente tanto em ações planejadas e estratégicas quanto em ações

imprudentes e meramente reprodutoras de uma ideologia que sustenta uma

sociedade desigual.

Por seu turno, hoje, a existência de um tipo qualificado de

injúria faz com que casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados

pelos tribunais brasileiros como crime de racismo (atual artigo 20 da Lei 7.716/89),

acabem sendo desqualificados, relegando o problema da igualdade racial –

responsabilidade do Estado - ao interesse meramente privado de quem tenha tido a

dignidade diretamente ofendida. A existência do tipo “injúria discriminatória”

perpetua a resistência de nossa sociedade em aceitar que o uso de expressões e

ofensas preconceituosas, trata-se sempre de discriminação, que é consumada

independentemente de o ato escolhido ter tido como objetivo ou resultado atingir os

direitos humanos de determinado grupo étnico através de ofensa a seu membro.

Assim, sugerimos modificações para que tanto os crimes de

injúria discriminatória quanto o de apologia ao racismo possam ser enquadrados no

tipo penal de “discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou

origem”.

Passemos ao exame de mérito das Propostas apensadas:

A finalidade visada pelos projetos nos 715/95, 1.026/95,

2.252/1996, 6.573/2006, será plenamente atendida com a aprovação do artigo 2° da

proposta principal.

6

Por sua vez, o artigo 96 do Estatuto do Idoso, segundo o qual

é crime punido com pena de reclusão de seis meses a um ano e multa discriminar

pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos

meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou

instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, atende ao

objetivo buscado pelo Projeto de Lei n° 1.477/2003. A inclusão da discriminação por

motivo de idade à proposta, entretanto, provocará um aumento da pena cominada a

essa forma de discriminação, que deve ser reprimida com a mesma intensidade.

Por seu turno, o artigo 3° da proposta principal abrange a

finalidade almejada pelo Projeto de Lei n° 5.452/2001, de autoria da ilustre Deputada

Iara Bernardi.

Por fim, achamos oportuno incluir a discriminação por motivo

de orientação sexual na proposta principal, razão pela qual entendemos meritório o

projeto de Lei nos 6.840/2002.

Por todo o exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de

Lei nos 6.418/2005, 715/95, 1.026/95, 2.252/1996, 6.573/2006, 1.477/2003,

5.452/2001 e 6.840/2002, na forma do substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em 14 de março de 2007.

Deputada Janete Rocha Pietá

Relatora

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COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005

(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;

5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996 e 6.573/2006)

Define os crimes resultantes de

discriminação e preconceito de raça, cor,

religião, descendência ou origem nacional

ou étnica, idade ou orientação sexual.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de

discriminação e preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem

nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por

discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em

raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou

orientação sexual que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o

reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos

humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,

cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

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Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião,

descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.

Art. 2º. Praticar, induzir ou incitar discriminação de raça, cor,

religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação

sexual através de ofensa verbal, gesto ofensivo, chamamento depreciativo,

constrangimento físico ou psicológico, criação e veiculação de imagens

negativas, uso de autoridade, poder econômico, propagação de estereótipos de

inferiorização ou de quaisquer outras formas violar o exercício e gozo de

direitos assegurados a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.

Aumento da pena

§1º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:

I – contra menor de dezoito anos;

II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a

pretexto de exercê-las;

III – através de meio de comunicação social, publicações de

qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;

IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à

saúde;

V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;

VI – contra o direito de imagem;

VII – contra o direito de locomoção;

VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero,

contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, descendência ou

origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual

§2º. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na

prática de:

I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);

9

II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);

III – ameaça (art. 147 do Código Penal);

IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de

dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão

corporal seguida de morte

§3º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça,

cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação

sexual aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo

da competência do tribunal do júri.

§ 4° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo

anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.

§ 5° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e

lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no

parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§

1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3°º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por

motivo de preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem nacional

ou étnica, idade ou orientação sexual

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no

acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de

trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de

raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou

orientação sexual

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido

valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor,

10

religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação

sexual

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa

Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação

própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de

qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa

Art. 6° Se a discriminação é culposa:

Pena- detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da

metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e

imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça,

cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação

sexual não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9. Nas hipóteses dos arts. 3º,III, e 6º, o juiz pode determinar,

ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial,

sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos

exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas

11

ou televisivas;

III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que

servir de auxílio à associação criminosa.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o

trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a

dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 10. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de

1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940

– Código Penal .

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Sala da Comissão, em 14 de março de 2007.

Deputada JANETE ROCHA PIETÁ

Relatora





COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005

(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;

5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996 e 6.573/2006)

Define os crimes resultantes de

discriminação e preconceito de raça, cor, etnia,

religião ou origem.

Autor: SENADO FEDERAL

Relatora: Deputada JANETE ROCHA PIETÁ

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei n°6.418, de 2005, de autoria do Senado

Federal, tem a finalidade de regulamentar os crimes resultantes de discriminação e

preconceito em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem, substituindo a Lei n°

7.716. de 1989, ora em vigor.

À proposição principal, foram apensados outros sete projetos

que, igualmente, pretendem fazer alterações que, de alguma maneira, contribuirão

para coibir a prática de atos de discriminação, a saber:

Projeto de

Lei n°/Ano

Autor – Deputado(a) Teor da proposição

715/1995 Telma de Souza Acrescenta artigo à Lei n° 7.716/89 com o

seguinte teor: “ Praticar injúria, calúnia e

difamação utilizando elementos

referentes à cor e à raça.”

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1.026/95 José Fortunati Define como crime a prática de atos

resultantes de preconceito de origem,

raça, sexo, cor, idade ou quaisquer

formas de discriminação, e dá outras

providências

1.477/2003 Wladimir Costa Altera a Lei n° 7.716/89 para nela incluir

os atos de preconceito em razão da

idade.

5.452/2001 Iara Bernardi Altera a Lei n° 5.473/1968, de modo a

declarar a nulidade de disposições que

criem discriminações decorrentes de

raça, cor, etnia, religião, sexo ou

orientação sexual para o provimento de

cargos sujeitos à seleção para os

quadros do funcionalismo público.

6.840/2002 Ceviolen Proíbe a inclusão de cláusulas

discriminatórias quanto à orientação

sexual do candidato em editais para a

prestação de concursos públicos

2.252/1996 Marta Suplicy Tipifica como crime a proibição em

entradas de prédios e elevadores em

razão da raça, cor, sexo, orientação

sexual, origem, condição social, idade,

deficiência e outros

6.573/2006 Pastor Reinaldo Tipifica como contravenção impedir o

acesso de empregados domésticos ou

demais trabalhadores aos elevadores

sociais dos edifícios quando não

estiverem carregando cargas ou objetos

que, por sua natureza, devam ser

transportados em elevadores de serviço.

Compete à Comissão de Direitos Humanos e Minorias o

exame do mérito das proposições.

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II - VOTO DO RELATOR

Com a edição da Lei n° 7.716/89, restou regulamentado o

artigo 5°, XLII, da Constituição Federal, que definiu o racismo como um crime

inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão.

Apesar de a norma ter representado um grande esforço

legislativo de fazer valer o desejo do Constituinte originário de reprimir a

discriminação racial, por diversos motivos, a Lei não atingiu a eficácia esperada e

pouco contribuiu para reprimir a prática da discriminação no país. De certa maneira,

isso ocorreu porque a Lei 7.716/89 filiou-se à tradição casuísta das leis precedentes,

retratando o racismo penalmente relevante a partir do lugar de sua ocorrência -

hotéis, restaurantes, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos esportivos,

edifícios, elevadores etc. - e não em razão do desvalor da conduta do ofensor.

A partir da edição da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que

acrescentou à Lei n° 7.716/89 o tipo genérico “praticar racismo” ( art. 20)e adicionou

ao artigo 140 do Código Penal parágrafo, criando o crime de injúria qualificada por

motivação racial, étnica, religiosa ou de origem rompeu-se parcialmente o casuísmo

antes existente, aumentando-se a eficácia da legislação antidiscriminatória. A nova

lei, contudo, não acabou com todos os problemas, pois, em razão de alguns tipos

penais da Lei n° 7.716/89 ainda permanecerem demasiadamente vagos, vários

casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados pelos tribunais

brasileiros nos crimes nela previstos eram desclassificados para crimes comuns

estabelecidos no Código Penal.

Nesse sentido, o maior mérito do Projeto de Lei n° 6.418, de

2005, está em seu artigo 2°. Ele descreve de maneira mais precisa o crime de

discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem,

fazendo com que o tipo penal torne-se hábil para absorver muitas condutas que,

hoje, apesar da clara presença de motivação discriminatória, acabam sendo

enquadradas em outros tipos penais. Comparemos o artigo 2° do Projeto com o

artigo 20 da norma em vigor:

“ Art. 20 da Lei n° 7.716/89. Praticar, induzir ou incitar a

discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou

procedência nacional. Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três)

anos e multa.

Art. 2° do PL n°6418/2005. Negar, impedir, interromper,

restringir, constranger ou dificultar, por motivo de preconceito

de raça, cor, etnia, religião ou origem, o gozo ou exercício de

direito assegurado a outra pessoa. “

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Vejam que o artigo possui uma elemento subjetivo específico

(por motivo de preconceito) e um objeto de ação objetivo (o gozo ou exercício de

direito assegurado a outra pessoa). Nele, também resta mais claro à proteção de

valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal como o direito à

igualdade e à diferença, valores objetivos fundamentais da República que devem ser

respeitados não apenas pelo Estado mas também por quaisquer particulares.

A partir desse primeiro tipo, a proposta faz derivar outras

condutas, objeto de aumento de pena: se praticada contra menor de dezoito anos,

por funcionário público no exercício de suas funções ou contra os direitos ao lazer, à

educação, à saúde e à liberdade de consumo de bens e serviços. Observa-se que

foram selecionadas hipóteses em que o racismo apresenta maior gravidade objetiva.

A proposição também define o tipo penal de “discriminação no

mercado de trabalho” (art. 3º), que encontra, hoje, correspondência no art. 4º da Lei

nº 7.716, de 1989, mas com uma redação mais detalhada, fazendo referência à

discriminação que obsta acesso à Administração Pública (§ 1º) e àquela que se

manifesta durante a vigência do contrato de trabalho ou da relação funcional (§ 2).

No art. 4º, o Projeto de Lei traz o crime de injúria qualificada

pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Hoje,

esse crime é previsto no § 3º do art. 140 do Código Penal. Em seguida, a proposta

prevê o crime de apologia ao racismo, hoje previsto no já referido art. 20, caput , da

Lei nº 7.716, de 1989. O novo dispositivo traz quase a mesma redação atual.

Todavia, dada a presença dos outros tipos penais, esse servirá como espécie crime

subsidiário.

Por fim, a proposta estabelece os crimes de atentado contra a

identidade étnica, religiosa ou regional ( art. 6°) e de associação criminosa, não

previstos na Lei atual.

O Projeto de Lei oriundo do Senado Federal representa

definitivamente um avanço. Corrige eventuais falhas da Lei 7,716/89 e valoriza a

dignidade humana, que abrange a todos de idêntica maneira, independentemente de

sua origem, cor, etnia, religião ou orientação sexual.

Acreditamos, porém, que essa Casa pode contribuiu ainda

mais para aprimorar a legislação antidiscriminatória do país, razão pela qual

sugrirmos algumas emendas ao Projeto principal.

De início, sugerimos que seja incorporado à proposta a

definição presente na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as

5

Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, do que se entende

por discriminação. Tal medida, certamente, evitará possíveis alegações de ofensa

ao princípio da legalidade penal, no momento da aplicação da lei, e dúvidas de

interpretação, que poderão retirar a eficácia da futura norma.

Por sua vez, um outro critério que dificulta aplicação da

legislação antidiscriminatória é o fato de inexistir a modalidade culposa de racismo.

A exigência de comprovação de dolo na prática discriminatória é uma barreira para a

responsabilização das formas de preconceito brasileiro. As condutas

discriminatórias, no Brasil, são muitas vezes tratadas como decorrentes de “idéias

ingênuas” já que, por supostamente serem cordiais e não-intencionais, não teriam

potencial ofensivo à sociedade. A discriminação, contudo, não é uma postura

inocente, é sim a origem da prática da maioria dos crimes contra a humanidade.

A importância de incluir na lei a modalidade culposa sucede do

reconhecimento de que o racismo brasileiro é sofisticado, muitas vezes cínico e

multifcacetado, presente tanto em ações planejadas e estratégicas quanto em ações

imprudentes e meramente reprodutoras de uma ideologia que sustenta uma

sociedade desigual.

Por seu turno, hoje, a existência de um tipo qualificado de

injúria faz com que casos graves de discriminação, ao invés de serem enquadrados

pelos tribunais brasileiros como crime de racismo (atual artigo 20 da Lei 7.716/89),

acabem sendo desqualificados, relegando o problema da igualdade racial –

responsabilidade do Estado - ao interesse meramente privado de quem tenha tido a

dignidade diretamente ofendida. A existência do tipo “injúria discriminatória”

perpetua a resistência de nossa sociedade em aceitar que o uso de expressões e

ofensas preconceituosas, trata-se sempre de discriminação, que é consumada

independentemente de o ato escolhido ter tido como objetivo ou resultado atingir os

direitos humanos de determinado grupo étnico através de ofensa a seu membro.

Assim, sugerimos modificações para que tanto os crimes de

injúria discriminatória quanto o de apologia ao racismo possam ser enquadrados no

tipo penal de “discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou

origem”.

Passemos ao exame de mérito das Propostas apensadas:

A finalidade visada pelos projetos nos 715/95, 1.026/95,

2.252/1996, 6.573/2006, será plenamente atendida com a aprovação do artigo 2° da

proposta principal.

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Por sua vez, o artigo 96 do Estatuto do Idoso, segundo o qual

é crime punido com pena de reclusão de seis meses a um ano e multa discriminar

pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos

meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou

instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, atende ao

objetivo buscado pelo Projeto de Lei n° 1.477/2003. A inclusão da discriminação por

motivo de idade à proposta, entretanto, provocará um aumento da pena cominada a

essa forma de discriminação, que deve ser reprimida com a mesma intensidade.

Por seu turno, o artigo 3° da proposta principal abrange a

finalidade almejada pelo Projeto de Lei n° 5.452/2001, de autoria da ilustre Deputada

Iara Bernardi.

Por fim, achamos oportuno incluir a discriminação por motivo

de orientação sexual na proposta principal, razão pela qual entendemos meritório o

projeto de Lei nos 6.840/2002.

Por todo o exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de

Lei nos 6.418/2005, 715/95, 1.026/95, 2.252/1996, 6.573/2006, 1.477/2003,

5.452/2001 e 6.840/2002, na forma do substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em 14 de março de 2007.

Deputada Janete Rocha Pietá

Relatora

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COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005

(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;

5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996 e 6.573/2006)

Define os crimes resultantes de

discriminação e preconceito de raça, cor,

religião, descendência ou origem nacional

ou étnica, idade ou orientação sexual.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de

discriminação e preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem

nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por

discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em

raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou

orientação sexual que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o

reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos

humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,

cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

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Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião,

descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.

Art. 2º. Praticar, induzir ou incitar discriminação de raça, cor,

religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação

sexual através de ofensa verbal, gesto ofensivo, chamamento depreciativo,

constrangimento físico ou psicológico, criação e veiculação de imagens

negativas, uso de autoridade, poder econômico, propagação de estereótipos de

inferiorização ou de quaisquer outras formas violar o exercício e gozo de

direitos assegurados a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.

Aumento da pena

§1º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:

I – contra menor de dezoito anos;

II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a

pretexto de exercê-las;

III – através de meio de comunicação social, publicações de

qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;

IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à

saúde;

V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;

VI – contra o direito de imagem;

VII – contra o direito de locomoção;

VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero,

contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, descendência ou

origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual

§2º. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na

prática de:

I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);

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II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);

III – ameaça (art. 147 do Código Penal);

IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de

dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão

corporal seguida de morte

§3º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça,

cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação

sexual aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo

da competência do tribunal do júri.

§ 4° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo

anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.

§ 5° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e

lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no

parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§

1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3°º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por

motivo de preconceito de raça, cor, religião, descendência ou origem nacional

ou étnica, idade ou orientação sexual

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no

acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de

trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de

raça, cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou

orientação sexual

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido

valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor,

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religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação

sexual

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa

Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação

própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de

qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa

Art. 6° Se a discriminação é culposa:

Pena- detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da

metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e

imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça,

cor, religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação

sexual não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9. Nas hipóteses dos arts. 3º,III, e 6º, o juiz pode determinar,

ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial,

sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos

exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas

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ou televisivas;

III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que

servir de auxílio à associação criminosa.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o

trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a

dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 10. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de

1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940

– Código Penal .

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Sala da Comissão, em 14 de março de 2007.

Deputada JANETE ROCHA PIETÁ

Relatora

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