Tuesday, August 21, 2007

TEMA: ABORTO - Eis uma boa notícia!

Os Deputados Leandro Sampaio e Dr. Talmir Rodrigues, entraram com o Projeto de Lei 1686/2007 que fazem com que os Métodos naturais da Ovulação Billings e o Método da Temperatura, sejam utilizados como opção para o Planejamento Familiar do governo.
Normalmente nos Postos de Saúde e nas Campanhas do governo, são divulgados e mal ensinados, apenas o método da Tabelinha, que possui apenas 80% de eficácia, contribuindo para a falsa idéia de que os métodos naturais são falhos.
Sabemos, no entanto, que a OMS reconhece a eficácia de 98% do Método da Ovulação Billings cuja eficácia ainda é aumentada, quando associado ao Método da Temperatura.
Assim, caso o PL 1686/2007 seja aprovado, teremos um ótimo aliado para nosso trabalho de divulgação e isso é maravilhoso!!!!!
Vamos torcer para que tenhamos mais este recurso a nosso favor!!!
Segue cópia do PL para quem quiser acompanhar e caso queiram se manifestar sobre a iniciativa, enviem e-mail para dep.leandrosampaio@camara.gov.br e dep.dr.talmir@camara.gov.br

Divulguem essa notícia!

PROJETO DE LEI Nº 1686, DE 2007

(Dos Srs. Leandro Sampaio e Sr. Talmir Rodrigues)

Dá nova redação ao Art. 9º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 9.263 de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte:


"Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, entre eles, os métodos naturais da Ovulação Billings, método da Temperatura Basal e o método Sinto-Térmico, que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.


Parágrafo único – Compete ao Sistema Único de Saúde estabelecer as normas que definirão os programas para a política nacional de planejamento familiar, incluindo também o Método da Ovulação Billings, Método da Temperatura Basal e do Sinto-Térmico, mediante avaliação e acesso as informações sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens, eficácia e orientação de todos os métodos utilizados.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.263, de 1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", possui no art. 9º dispositivo que determina a oferta de todos os métodos cientificamente aceitos nos serviços de planejamento familiar.

Da leitura do dispositivo, pode-se, depreender-se que os métodos ditos naturais também fazem parte do rol de opções a serem oferecidos aos usuários, no entanto, sabe-se da resistência existente em torno desses métodos devido a falta de informação e ao constante costume de associá-los somente à utilização da chamada "Tabelinha" cuja eficácia gira em torno de apenas 80%.

Ora, surgida em 1930, a "Tabelinha" foi o primeiro método natural que buscou, cientificamente, através de probabilidades, auxiliar a mulher na observação de seu período fértil, para assim, planejar o nascimento de seus filhos. Por ser, no entanto, um método suscetível a falhas devido a alterações no estado emocional das mulheres como cansaço, estresse entre outros, deixaram a impressão de que os métodos naturais não funcionam.

Atualmente existem vários métodos naturais que permitem o auto-conhecimento da fertilidade feminina como é o caso do método da Auto-apalpação Cervical, Cristalização da Saliva, a Temperatura Basal e o Método da Ovulação Billings (MOB) que funciona com eficácia idêntica a dos anticoncepcionais, comprovada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e podendo ser utilizados em qualquer situação, inclusive em ciclos menstruais irregulares, na amamentação ou menopausa.

Sabe-se que para o funcionamento eficaz dos métodos naturais, requer-se orientação correta e segura sobre os mesmos, com pessoal treinado e qualificado que apresentem o tema sem interferência de preconceitos influenciados pelo uso das "tabelinhas", o que nem sempre ocorre dessa maneira nos postos de saúde, nas palestras oferecidas sobre planejamento familiar. Inúmeros são os relatos de pessoas que informam ser criticadas ou ironizadas ao informar seu desejo de utilizar os métodos naturais.

A proposta de fazer constar o nome dos métodos supra citados, na referida lei, visa exatamente, impedir que no Sistema Único de Saúde, seja apresentada como método natural, apenas a "Tabelinha", a exemplo do que vem ocorrendo com a atual propaganda do Ministério da Saúde veiculada nos diversos meios de comunicação, que, ao informar que o casal tem direito ao planejamento familiar, cita apenas a "tabelinha" como a opção de método natural. O próprio Ministério da Saúde, ao lançar em 23 de março de 2007, sua Política Nacional de Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, afirmou no seu Portal da Saúde (www.saude.gov.br) que gastará cerca de 40 milhões por ano em compras de contraceptivos, entre os quais citou as pílulas combinadas e de emergência, minipílulas, injetáveis, diafragmas e DIU, não citando nenhum gasto com os métodos naturais, mesmo que fosse na confecções de "tabelinhas" ou manuais explicativos.

Assim, é de grande relevância fazer contar na lei 9.263/96 a especificação dos métodos naturais a serem indicados como opção ao planejamento familiar, uma vez que poderão ser incluídos nos programas nacionais de planejamento familiar, a distribuição de termômetros digitais, cujo custo é muito inferior ao da aquisição do DIU, bem como gráficos e manuais de orientação sobre o uso correto dos métodos naturais.

Os métodos naturais são fáceis de aprender e por serem naturais, não prejudicam a saúde da mulher, não representam elevados custos, e em algumas situações, onde a mulher não necessite de um termômetro basal, não representa custo algum, sendo uma opção simples de planejamento familiar baseados na observação da própria mulher.

Urge a necessidade de informar ao usuário de planejamento familiar os dados completos sobre todos os métodos, inclusos os naturais, levando em consideração, a busca do método ideal para o usuário, em relação aos efeitos colaterais, custo, reversibilidade e respeito à ética.

Diante da certeza de que, a mulher e o casal tem o direito de escolher o método que melhor se adeqüe às suas convicções, com acesso a informações corretas e seguras, bem como ao acompanhamento adequado sobre o planejamento familiar, é que contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei
Sala das Sessões, em 02 de agosto de 2007.
Deputado Leandro Sampaio
PPS/RJ
Deputado Dr. Talmir Rodrigues
PV/SP

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