Tuesday, July 31, 2007

Alerta para a cidade de São Paulo: o perigo do PL 359/07

O prefeito Gilberto Kassab, da cidade de São Paulo, introduziu na Câmara de Vereadores de São Paulo o Projeto de Lei Municipal 359/2007, que combate toda oposição ao homossexualismo. Esse projeto, com todas as suas insinuações, implicações e imposições, é muito mais perigoso do que o infame PLC 122/2006.

Se as igrejas unidas ganharem a luta contra o PLC 122/2006, porém o PL 359/07 passar em São Paulo, logo muitos outros estados seguirão o bonde.

O projeto pró-homossexualismo é bem recente, tendo sido apresentado na Câmara de Vereadores em maio de 2007.

As igrejas de São Paulo precisam agir sem demora, antes que seja tarde demais. O artigo abaixo é do meu amigo Pe. Lodi.

Julio Severo
www.juliosevero.com.br

São Paulo adiante do governo Lula na glorificação do homossexualismo

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
http://www.providaanapolis.org.br

O Município não pode legislar em matéria penal. Por isso, com grande lamento, o Executivo do município de São Paulo enviou à Câmara de Vereadores um projeto que faz tudo para perseguir os chamados “homofóbicos”, com exceção de definir crimes, o que é privativo da União. Salvo esse detalhe, o Projeto de Lei Municipal 359/2007 é muito mais violento e compressor que o seu irmão no Senado Federal, o PLC 122/2006, que define os crimes de “homofobia”.

Se a capital paulista empregasse para promover a fidelidade conjugal e a castidade, para combater a pornografia e a prostituição, a mesma energia que pretende empregar para promover o vício contra a natureza, ela seria uma cidade quase paradisíaca.

A extensão do projeto, composto de sete artigos, cheios de incisos e alíneas (o inciso II do artigo 2°, por exemplo, vai até a alínea n) já demonstra, por si só, o empenho do legislador em cercar a matéria por todos os lados.

O erro fundamental está no artigo 2°, que define “orientação sexual” como um “direito”: “o direito do indivíduo de relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada à essa orientação”.

Trata-se de um erro crasso, que vicia todos os artigos que seguem. Não existe orientação sexual entre dois homens ou duas mulheres. Em tais casos, o que há é uma desorientação sexual. Os dois “parceiros”, sem conhecer o Oriente (desorientados), lançam-se em práticas carnais que nada mais são do que grotescas imitações do ato sexual, tal como foi querido por Deus e inscrito na natureza. Entre pessoas do mesmo sexo falta a natural complementaridade homem-mulher, assim como a abertura à fecundidade. Os dois, fechados no seu próprio egoísmo, buscam extrair do corpo alheio o máximo de prazer, numa prática estéril tanto física quanto psiquicamente.

A repulsa que se sente por tais atos é natural. O que o governo municipal pretende é reprimir a natureza, ou seja, legislar contra a natureza, o que é absurdo. Pois toda lei posta pelos homens só tem razão de lei enquanto deriva da lei natural. Se, em algum ponto, contraria a lei natural, já não será lei, mas corrupção da lei, dizia, no século XIII, Santo Tomás de Aquino.

Mais ainda: a prática homossexual é um vício, que se opõe frontalmente à virtude da castidade. Todo cidadão tem o direito e o dever de combater o vício. O que o governo municipal pretende é colocar uma mordaça na boca de todo paulistano que ousar discordar do homossexualismo. O vício passa a ser louvável e a condenação ao vício passa a ser condenável.

É impossível, neste pequeno espaço, falar sobre todas as medidas repressivas previstas no projeto de lei. Uma vista rápida permite-nos detectar algumas das mais graves:

1) Os atos obscenos, praticados publicamente por homossexuais, são incensuráveis (art. 2°, inciso II, alinea a);

2) A violenta condenação bíblica ao homossexualismo está proibida, pois é uma ação vexatória, intimidatória e constrangedora (art. 2°, inciso II, alínea c);
3) A crítica ao homossexualismo, seja por palavras (art. 2°, inciso II, alínea i), seja por escritos ou símbolos (idem, alínea j) é categoricamente proibida;

4) Nenhum empregador pode demitir ou deixar de admitir um empregado homossexual por temer a corrupção moral de sua empresa (idem, alínea l). No caso, tal patrão “homofóbico” precisa ser curado de sua homofobia.

5) A glorificação do homossexualismo não é apologia de um vício. É uma tarefa “de natureza educativa” (art. 3°, inciso III) a cargo da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual e da Secretaria Especial para Participação e Parceria. É preciso, a todo custo, convencer que o homem não foi feito para a mulher, nem a mulher para o homem. Tais “construções sociais” (chamadas “gênero”) têm que desaparecer, para dar lugar à “liberdade” sexual.

6) A lei tem o cuidado de criar mais um órgão para seu fim: o Centro de Referência GBLTT no Combate à Discriminação por Orientação Sexual, vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual (art. 5°, caput).

7) O vício passa a ter não só direitos, mas privilégios. Ninguém poderá ser processado por zombar da virgindade de um jovem ou da fidelidade de uma pessoa casada (o que acontece quotidianamente, mas não interessa ao Estado). No entanto, alguém que ousar praticar “conduta discriminatória” contra os adeptos do homossexualismo será perseguido com um poderoso (e minucioso) aparato municipal. Os nove incisos do artigo 5° mostram quão grande é o interesse do Município em rastrear, identificar e acompanhar os “homofóbicos”, inimigos públicos que precisam ser reeducados.

Em resumo:

O artigo 3°, inciso V fala em atuar em favor do homossexualismo “respeitada a competência municipal”. Ou seja, sem poder criar figuras penais, o que é tarefa da União.

Com exceção disso, o presente projeto é imensamente mais virulento e perseguidor do que o PLC 122/2006, que o Senado pode a qualquer hora votar e aprovar.

A perseguição aos verdadeiros cristãos vem de todos os lados: da União, do Estado, do Município e até da Administração Pública Indireta.

Não conheço, em qualquer época da história, semelhante rolo compressor lançado contra a família (que a Constituição Federal chama de “base da sociedade”).
Deus se compadeça de nós.



Projeto de Lei nº 359/2007 de 18/05/2007
ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO COMBATE DE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Autor: GILBERTO KASSAB
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP22 Data: 01/06/2007 | Recebimento-> Área: JUST Data: 01/06/2007

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Texto na íntegra: PL : 359/07
Autor : EXECUTIVO
Sessão : 255-SO
D.O.M. de : 23/05/2007
Descrição :
“Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Esta lei estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município de São Paulo, em respeito aos princípios fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e outros afins previstos na Constituição Federal.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I - orientação sexual: o direito do indivíduo de relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada à essa orientação;
II - discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:
a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.
Art. 3º. Sem prejuízo de suas atuais atribuições, incumbirá à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, relativamente ao segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade:
I - formular e encaminhar propostas de políticas de interesse específico do segmento, de forma articulada com os demais órgãos municipais, acompanhando a sua implementação;
II - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;
III - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política, cultural e jurídica do segmento, os direitos e garantias de seus integrantes, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação por orientação sexual ou ainda que restrinjam o papel social desses cidadãos;
IV - formular propostas e adotar medidas tendentes à eliminação de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, em especial apoiar e promover eventos e campanhas públicas que tenham por objetivo conscientizar a população em geral sobre os efeitos odiosos causados à pessoa humana por essas condutas discriminatórias;
V - atuar no sentido de, respeitada a competência municipal, propor e aperfeiçoar instrumentos legais destinados a eliminar discriminações por orientação sexual, fiscalizando o seu cumprimento e assegurando a sua efetiva implementação;
VI - preparar, compilar e arquivar a documentação concernente às matérias da Coordenadoria, reunindo livros, textos de lei, revistas e outros;
VII - estabelecer com órgãos afins programas de formação e capacitação dos servidores públicos municipais, visando eliminar discriminações por orientação sexual nas relações entre esses profissionais, bem assim entre eles e o público em geral;
VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de combate à discriminação por orientação sexual;
IX - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições do segmento, que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
X - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados aos integrantes do segmento, por meio de medidas de aperfeiçoamento e de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;
XI - promover e concorrer para a inclusão e a reinclusão dos integrantes do segmento na sociedade de direito;
XII - desenvolver e organizar ações de incentivo à inclusão e reinclusão dos integrantes do segmento nos campos socioescolar, socioeconômico, sociofamiliar e sociopolítico, contribuindo para a construção de uma identidade consciente e não-vulnerável à exclusão social;
XIII - outras atribuições afins.
Art. 4º. Na consecução de suas finalidades, contará a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual com o apoio do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo integrado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e do segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade civil.
Parágrafo único. O Executivo disporá, mediante decreto, sobre as atribuições, composição e formas de atuação do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.
Art. 5º. Fica criado o Centro de Referência GLBTT no Combate à Discriminação por Orientação Sexual, vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, com as seguintes atribuições:
I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação por orientação sexual e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais;
II - encaminhar, de imediato, representação ao Ministério Público, quando se tratar de denúncia por conduta discriminatória associada a atos de violência;
III - garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos de discriminação registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;
IV - verificar e atuar em casos de discriminação por orientação sexual noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;
V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;
VI - manter atualizado banco de dados sobre discriminação e violência motivados por orientação sexual, disponibilizando-o aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate à essa espécie de discriminação;
VII - propugnar pelo reconhecimento e inclusão do debate sobre discriminação por orientação sexual, ações afirmativas e garantias de direitos para o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual nas várias instâncias do governo municipal, estadual e federal;
VIII - buscar a concretização de ações integradas com a Comissão Municipal de Direitos Humanos, com a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal e com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
IX – outras atribuições e atividades compatíveis com suas finalidades.
§ 1º. Compete à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual implementar e manter o Centro de Referência GLBTT.
§ 2º. O Centro de Referência GLBTT contará com um responsável por sua coordenação, designado pelo Secretário Especial para Participação e Parceria a partir de indicação do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.
§ 3º. O responsável pelo Centro de Referência GLBTT deverá manter contato direto com a Coordenadoria de Diversidade Sexual, objetivando unir esforços na busca da implementação de políticas públicas e ações afirmativas pautadas na defesa dos direitos humanos e na prevenção e combate à discriminação por orientação sexual para os cidadãos homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais.
§ 4º. Para o desenvolvimento das atividades sob a incumbência do Centro de Referência GLBTT, poderá a Secretaria Especial para Participação e Parceria firmar convênios, parcerias e outros ajustes com entidades públicas e privadas, bem como contar com a colaboração de pessoas físicas que, previamente cadastradas e orientadas, se disponham a atuar voluntariamente no Centro.
§ 5º. Portaria do Secretário Especial para Participação e Parceria disporá sobre o funcionamento e forma de atuação do Centro de Referência GLBTT, ouvido o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Fonte: http://www.camara.sp.gov.br/projintegrapre.asp?fProjetoLei=359%2F07&sTipoPrj=PL


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