Thursday, July 05, 2007

Projeto de Lei 122/2006: homofobia ou heterofobia? (II)

Na semana passada, começamos a analisar o projeto de lei que tramita no Senado Federal, sob a relatoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO), e que visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT. Vimos que o objetivo precípuo de tal projeto é a criminalização de condutas consideradas "homofóbicas", isto é, contrárias ao homossexualismo e às suas várias formas de expressão.

No caso, como vimos e passaremos a pormenorizar no presente ensaio jurídico, o Congresso Nacional está para aprovar uma lei que impede - e mais que isso, criminaliza! - qualquer manifestação - seja ela intelectual, filosófica, ideológica, ética, artística, científica e religiosa - contrária ao homossexualismo e às suas práticas.

Pragmaticamente, isso quer significar a imposição, flagrantemente inconstitucional, de condutas típicas de estados totalitários, tais como: a implantação da censura, da não liberdade de pensamento, da não liberdade de crença, da impossibilidade da livre manifestação intelectual e artística, a imputação de crimes de opinião e, principalmente, o uso - ilegítimo, ressalte-se - do aparato estatal-policial para intimidar e fazer valer a vontade de um grupo específico de pessoas. Tudo isso fulcrado num discurso oficial manifesto de que é para impedir a discriminação, o preconceito e a violência contra os homossexuais. Mas esse é o discurso manifesto, porque, latentemente, sabemos que se trata da imposição do modo de ser, pensar e agir de uma minoria que não se contenta em apenas ser respeitada. Querem muito mais. Querem a imposição, indistinta e absoluta, desse seu modo particular de ser, pensar e agir, a todos.

Isso porque se trata de uma falácia semântica (para não dizer como Olavo de Carvalho o faz: um delito semântico) atestar que qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais significa homofobia, isto é, violência ou incitação à mesma. Como afirmamos antes, uma coisa é o respeito à opção e predileções que cada um tem; outra, muito diferente, é a imposição dessas opções e predileções a quem assim não consente.

É desproporcional, abusivo e inconstitucional admitir que, se um padre ou pastor, nos seus sermões, sendo fiel ao texto que eles têm como regra de fé e prática - a Bíblia -, assente que as práticas homossexuais são pecados abomináveis perante Deus, mas que este "apesar de aborrecer o pecado, ama o pecador e por assim ser quer curá-lo, libertá-lo e salvá-lo" estejam assim sendo homofóbicos. É razoável isso? Se o for, qual o próximo passo? Proibir a circulação da Bíblia ou parte dela? Porque vejam o que diz o Apóstolo Paulo em Carta aos Romanos, escrita no ano 55 d. C.: "Por isso Deus entregou tais homens à imundícia, pelas concupiscências de seu próprio coração, para desonrarem seus corpos entre si; pois mudaram a verdade de Deus em mentira, adorando e servindo a criatura em lugar do Criador, o qual é bendito eternamente. Por causa disso, os entregou Deus às paixões infames; porque até as mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outro, contrário à natureza; semelhantemente, os homens também, deixando o contato natural da mulher, se inflamaram mutuamente em sua sensualidade, cometendo torpeza, homens com homens, e recebendo, em si mesmos, a merecida punição pelo seu erro.(Romanos 1:24-27)". E então? Vamos, a partir da aprovação do referido projeto, mandar prender padres, pastores e qualquer líder cristão que se opõem não ao homem ou mulher que pratica o homossexualismo, mas a tais práticas? Imaginem só que, na próxima visita do Papa ao Brasil, os integrantes da sua comitiva que, como ele, não tiverem imunidade diplomática, poderão ser presos em flagrante acusados de homofobia.

A pergunta que não quer calar é: essa é realmente a vontade da maioria da sociedade brasileira? Estamos diante de uma intolerância heterossexual ou de um totalitarismo homossexual, disfarçado em um discurso de promoção dos direitos humanos e do politicamente correto?

A Constituição Federal garante, no "caput" do art. 5º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (..) garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade (..)". Mais que isso, afirma a mesma, no seu art. 1º, inciso III, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, tudo isso significa, por exemplo, que se a minha predileção (que não é o mesmo que inclinação natural! Porque as predileções são determinadas culturalmente) é ser fumante ou não, homossexual ou heterossexual, acreditar em Deus ou não, ser católico, evangélico, espírita, capitalista ou comunista, enfim o que quer que seja - desde que não seja contrário ao sistema jurídico - tudo isso está num nível de dispositividade e volição de cada um. Agora, a Constituição não permite a criminalização e conseqüente condenação de pessoas pelo simples fato de elas se oporem ideológica, ética, religiosa ou culturalmente contra certas idéias ou tendências.
Ademais, de modo claro e perempório, a CF estabelece no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que "é livre a manifestação do pensamento" (IV), "é inviolável a liberdade de consciência e crença"(VI), "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política" (VIII), "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (IX). Pela simples leitura desses dispositivos constitucionais já podemos vislumbrar a inconstitucionalidade do referido Projeto de Lei 122/2006.

No próximo ensaio, vamos comentar, jurídica e exemplificadamente, cada um dos 12 artigos do aludido projeto e, ao final, vamos demonstrar a falácia que sustenta os motivos determinantes para a aprovação do mesmo. Isso porque, hoje, todos nós, indistintamente, se temos um direito fundamental violado, podemos usar as várias garantias constitucionais, como por exemplo, o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e etc. Por que, então, os homossexuais vítimas de violência não usam os mesmos instrumentos? Se o sistema quer somente proteger, por que criminalizar condutas ao invés de tão-somente promover políticas públicas de conscientização? A idéia é protetiva ou impositiva de um padrão de comportamento?

(*) Advogado, Mestre em Direito - UFPE.
Professor da UFS

Fonte: http://www.correiodesergipe.com/lernoticia.php?noticia=23253
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