PRONUNCIAMENTO DO DR. PAULO FERNANDO DE MELO NO DIA 17 de ABRIL
SOBRE O PLC 122/2006
FALTA VERSÃO OFICIAL FALADA !!
Prezada Senhora Senadora Fátima Cleide, demais parlamentares e distintos debatedores.
Honrado pelo convite feito, para colaborar na discussão do tema relevante, enfatizarei, apenas, o aspecto técnico e o regimental, fruto de alguma experiência como professor de processo legiferante na Câmara dos Deputados.
Procurarei ser pontual aos tópicos do PL 122/2006, visando a antever alguns equívocos a título de mera colaboração, sem nenhum juízo de valor.
Considero importante discutir os crimes que atinjam o cidadão, de uma maneira ampla, os direitos inalienáveis, desde o mais humilde cidadão até mesmo o douto Ministro do STF.
Quantas vezes presenciamos discriminações de uma pessoa que fez opção pelo uso de tatuagem, de outro celibatário ou de jovens que optam pelo sexo só durante o casamento,pelo simples fato de ser nordestino, careca ou de torcer pelo glorioso Botafogo do Rio? Manifestações já amparadas pela Lei Afonso Arinos e pela Lei Caó.
Até mesmo nós, advogados, somos discriminados pela má conduta de alguns colegas de profissão e quantos serviços Sobral Pinto, Farias Brito, Miguel Reale (o Pai), Clóvis Bevilacqua, Teixeira de Freitas e Dr. Ives Granda Martins, entre outros, prestaram a sociedade brasileira...
A análise prévia do referido PL, que foi aprovado , sem muita discussão, no plenário da Câmara, em plena quinta-feira, apesar dos protestos do Deputado Pedro Ribeiro, é que, no Direito não há uma liberdade maior, que a outra a liberdade de expressão, religiosa, sindical, de ir e de vir estão no mesmo patamar.Portanto a liberdade religiosa é assegurada no artigo 5º,VI, protegendo os locais de culto e suas liturgias, ou seja, a doutrina batista deve ser respeitada, o culto seicho no iê e ,também, os dogmas católicos.
Muitos interpretam erroneamente o artigo 19,I da CF, quando assevera que não há uma religião oficial do Estado.Digamos que o Estado seja não-confessional.Isso não significa que ele seja desprovido de sentimento religioso, afinal o preâmbulo da CF diz que ela foi promulgada sobre a proteção de Deus, assim como nas sessões das Casas Legislativas feitas com a reverência a Deus, além da expressão de caráter religioso na CF,como a proteção de assistência religiosa nas entidades civis e nas militares de caráter coletivo, no quartel, no hospital, no hospício etc. O ensino religioso é ministrado nas escolas públicas, os professores de ensino religioso são pagos pelo Estado normalmente e eles se aposentam como tais e posso citar os oficiais militares recebem o soldo como capelão militar, mesmo sendo padres ou pastores e por que isso,ocorre a simples constatação de que a ampla maioria do povo brasileiro é crédula em um Criador.
Considerações sobre o texto do PL 122/2006.
1- A ementa do PL trata da definição dos crimes em caso de discriminação.Percebemos, no texto do projeto, que, em vários artigos, não há a manifestação clara da conduta penal, na Lei Complementar 95 de 1988, que dispõe sobre a boa técnica legislativa define e, claramente, que o primeiro artigo da lei deve conter de maneira inequívoca, o rol de crimes e as sanções previstas, oferecendo sua significação, fixando condutas, tornando conhecido o que diz o texto, não há como valorar o que é gênero ou identidade de gênero, apesar dos conceitos serem ,amplamente, conhecidos pelos militantes da causa, mas que, dificilmente, são compreendidos por um juiz singular.
2- A redação do artigo 4-A ‘ Praticar o empregador ou seu preposto ato de dispensa direta ou indireta”, falta a explicação e a definição do tipo penal: por ação ou por omissão? Deve ser feita a ressalva de que ,por justa causa, pode ser dispensado do emprego a qualquer momento, senão criaremos uma nova figura jurídica da ‘vitaliciedade trabalhista por conduta sexual”. Constato que a penalidade aplicada foge às regras da dosiometria penal, por exemplo ,a pena de infanticídio, que é de 2 a 6 anos de reclusão ou , ainda , o crime de redução analóga a trabalho escravo, cuja a pena é de 2 a 8 anos, creio que a pena sugerida mínima também de 2 anos afronta o princípio da razoabilidade e o de proporcionalidade, lembrando que, em nenhum momento, é utilizada a expressão “injustamente” ou “sem justa causa”.
3- Art. 5º Causa-me estranheza a expressão ‘qualquer”, pois devem ser observadas as regras internas impostas por instituições ,como, por exemplo, um quartel, um colégio infantil, uma UTI, as embaixadas, os mosteiros e as casas de retiros e os asilos que têm seus regulamentos e procedimentos próprios .
4- Art. 6 º Há uma afronta nítida à liberdade de contratação, pois, no sistema educacional, o empregado deve observar a orientação didática, a pedagógica e, principalmente, a proposta institucional. Em alguns colégios, os alunos são separados por sexo: turmas ,apenas, de meninas. Então, há preferência de contratação de professoras sem que, com isso, os homens estejam sendo discriminados. No colégio de orientação religiosa , é a mesma situação .Deve ser dado o direito ao empregador de escolher o perfil do profissional que queira contratar.é claro sem utilizar o tratamento indigno com os preteridos no processo de admissão. Novamente, a pena aplicada é desproporcional: de 3 a 5 anos, por exemplo, no art. 248 do ECA a pena aplicada com quem contracena com criança em cena pornográfica ou em sexo explícito é de 2 a 6 anos e multa.
5- O Artigo 7 ‘Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir as hospedagem em hotéis, em motéis, em pensões ou similares”, falta, nitidamente, os elementos normativos e o sujeito passivo da ação, já que a redação foi feita de maneira genérica, levando, possivelmente, uma insegurança injurídica quanto à sua aplicação pelo Poder Judiciário.
6- No texto do Art. 8 – B, sobre a manifestação de afetividade ,há um erro grasso: até onde vai essa demonstração de gesto afetivo? Um abraço? Um beijo? Ele não define em que circunstâncias e em que hipóteses será feita a proibição, ocasionando um obscurantismo no tipo penal definido, e a pena aplicada foge à regra do bom senso, mesmo porque a pena deve ter um caráter sócio-educativo, e não de aspecto meramente de revide pelo ato praticado. Outro exemplo : a pena aplicada em caso de vilipêndio a cadáver é de detenção de 1 a 3 anos e multa, enquanto que essa conduta, pena seria maior, de 2 a 5 anos de reclusão contrariando a arrazoabilidade jurídica, lembrando que o Código Penal já prevê no art. 233, o crime por ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público, para todas as pessoas , independentemente de conduta sexual.A pena aplicada é de 3 meses a 1 ano ou multa.
7- No art. 16, I, que trata dos efeitos da condenação, está colocada de maneira genérica, no Regime Jurídico dos Servidores, na Lei 8112/90 ,no art. 132, elencam-se os casos de pena de demissão: improbidade administrativa, aplicação irregular do dinheiro público, dilapidação do patrimônio público e corrupção.Já, no art. 117, prevê-se o recebimento de propina, de presentes ou de vantagens( casos plenamente graves e repugnantes), Equipará-los aos crimes de discriminação não é muito sensato.A lei prevê advertência , suspensão temporária e ,como pena mais grave, a demissão.Por analogia , o mesmo deve ser aplicado aqui . Além disso, tal pena não será aplicada ao empregado privado e não estará discriminando o servidor público com penas tão altas?
8- Art. 16, III , como professor , preocupou-me o fato de um entrave entre professor e aluno ou vice-versa, se for alegado que o aluno e/ou oprofessor cometeu uma discriminação. Este perderia a sua bolsa de mestrado, o doutorado ou até mesmo, em pesquisa sobre sexologia, sobre psicologia ou psiquiatria, por exemplo? Um universitário perderá o direito ao FIES ou outro crédito educativo? A pena também mostra-se inadequada.
9- Acredito em que a multa prevista no inciso V, de 10 mil UFIR já é alta, podendo essa ser substituída por prestação alternativa a sociedade, atendendo, assim, ao caráter sócio-educativo da pena ,como já ocorre, com sucesso, nos juizados especiais.
10- Art. 16, VI : suspender a atividade laboral por três meses é estender a pena à sua família e aos seus dependentes.Um cidadão, dono de um pequeno negócio num açougue, por exemplo, sua família será condenada também pelo fechamento do estabelecimento? Passarão por privações por isso? Novamente, a pena de prestação alternativa é a mais indicada.
11- Art. 20 o verbo incitar parece-me indevido, no dicionário brasileiro organizado por Hidelbrando Lima e por Gustavo Barroso, o verbo incitar significa provocar, excitar, constranger com veemência. Há um choque na liberdade de expressão , pois se refere à ordem moral: um sacerdote não pode orientar o fiel sobre o pecado da sodomia? Um médico proctologista não pode alertar o paciente sobre os efeitos da cópula anal? Estará o sacerdote ou médico intimidando o fiel ou seu paciente? A sua atividade profissional não estará sendo tolhida?
12- No artigo 20-A, III parece-nos que falta a legitimidade, para agir e a capacidade postulatória de entidades, para ajuizarem ações penais ou administrativas.O mais razoável seria o representante do parquet , como fiscal da lei, fazê-lo, em analogia aos casos com crianças, com adolescentes e com os portadores de necessidades especiais.
13- O artigo 20, parágrafo 5º , como foi observado pelo ínclito jurista Célio Borja, ex-Ministro do STF e Presidente da Câmara dos Deputados, em artigo publicado em 15 de março deste mês, mostrou que os juízos morais, os filosóficos ou os psicológicos já não podem ser externados, embora, contrariando frontalmente o escopo constitucional, temos, então, o impedimento dos pais de educarem seus filhos , de acordo com o que entendem ser o comportamento mais adequado e, socialmente, próprio. Diz o renomado jurista que o texto do substitutivo “para os fins de interpretação e aplicação da lei, serão observados,sempre que forem mais benéficas ,em favor da luta anti-discriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.Ora, nenhuma lei pode incitar ou compelir pessoas a se engajarem em qualquer tipo de luta, a não ser a guerra externa e declarada”.Ocorre , então, um conflito, pois as normas de Direito interno e internacional são reguladas pela Constituição, não sendo objeto de lei ordinária.Outro aspecto é a ressalva de que muitos tratados internacionais cabem adendos quando da sua aprovação do decreto legislativo pelo Congresso, o que não foi citado no texto.
14- No art 20 paragráfo segundo in fine: cabe uma emenda de redação, já que a expressão Brasil refere-se ao espaço geográfico.O melhor é a República Federativa do Brasil, que é o nome oficial do Estado brasileiro.
15- No texto do artigo 140 do Código Penal, que trata da injúria, cabe emenda aditiva referente à idade e ao estado civil, e , na tipificação da sanção penal, em que se lê e multa, leia-se ou multa, como forma mais adequada ao sistema jurídico atual.
16- No Artigo 5º da CLT, é cabível a emenda aditiva à expressão “religião”, que, provavelmente, foi excluída de maneira equivocada, elencando, também, essa forma de discriminação na atividade laboral.
Brasília, 17 de abril de 2007
Dr. Paulo Fernando Melo
Melo Advogados Associados
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