Thursday, June 21, 2007

MANIFESTO EM DEFESA DA FAMÍLIA E DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

EXMOS. SENHORES SENADORES, DEPUTADOS, VEREADORES, e todo cidadão que valoriza a família e deseja que os seus direitos constitucionais sejam garantidos,

SENHORES PARLAMENTARES, solicitamos PRONUNCIAMENTO URGENTE sobre MANIFESTO EM DEFESA DA FAMÍLIA E DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS!

POVO BRASILEIRO, IGREJAS CRISTÃS, façam o seu manifesto a exemplo da VINACC!

A VINACC, instituição formada por diversas igrejas evangélicas de várias denominações em CAMPINA GRANDE-PB, iniciou uma campanha em defesa da Família e das Garantias Constitucionais, na última sexta-feira, dia 15. No entanto, está sofrendo ameaças dos ativistas do movimento pró-homossexualismo que já entrou na justiça para tentar suspender toda campanha, inclusive o ato planejado para amanhã, sexta feira.

A campanha, que já tomou repercussão nacional, precisa do apoio de todo povo brasileiro e queremos que os Exmos. Senhores Parlamentares se pronunciem e tomem providências para que os nossos DIREITOS CONSTITUCIONAIS SEJAM GARANTIDOS e a nossa liberdade de expressão, pensamento, consciência e de proclamarmos o que as ESCRITURAS SAGRADAS nos orientam seja preservado como um DIREITO HUMANO E CONSTITUCIONAL.

Não podemos mais aceitar a DITADURA GAY, uma SABOTAGEM DOS DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIONAIS, DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.

Está na hora do povo brasileiro se levantar, das igrejas católicas e protestantes também colocarem outdoors em suas cidades, distribuirem folhetos informativos nas escolas e na cidade acerca do perigo do PLC 122/2006, e do ativismo gay, pois já estamos sofrendo uma violência sem igual sem PLC 122/2006, imagine quando ele começar a vigorar!

Não devemos nos deixar intimidar pelas ameaças, e nem sermos omissos, mas avançar, para não sermos considerados coniventes com este movimento dissocial.

Sejamos solidários com a VINACC: www.vinacc.org.br - e-mail: vinacc@conscienciacrista.org.br - escrevam mensagens de apoio à VINACC, orientações jurídicas e material para se defenderem contra este cerceamento de direitos na cidade de Campina Grande - PB, que também está em todo o Brasil.

Respeitamos o ser humano que vivencia a homossexualidade, e cabe o esclarecimento: o ativismo gay, movimento politicamente organizado, não é aderido por todas as pessoas que vivenciam a homossexualidade - estas também precisam se manifestar contra esse movimento antes que também sofram as conseqüências deste movimento dissocial, que está a serviço do extermínio da humanidade, mascarado de movimento em defesa dos direitos dos que estão homossexuais, financiado por organizações internacionais que estão comprando ongs pró-homossexualismo brasileiras, como também o governo federal, visando a escravização da nossa nação.

A maioria do POVO BRASILEIRO considera este movimento politicamente organizado como DISSOCIAL, um ATENTADO NAZISTA, DISCRIMINADOR E PRECONCEITUOSO, uma INCITAÇÃO HETEROFÓBICA, para que a nossa nação aceite a homossexualidade como parte da natureza humana, uma INTOLERANTE OPERAÇÃO DE EXTERMÍNIO do heterossexual, configurada em forma de VIOLÊNCIA CONTRA A FAMÍLIA, especialmente, CONTRA AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES, pessoas em processo de desenvolvimento, que estão colocadas em situação e em risco social a partir deste movimento dissocial.


Leia abaixo:
1) Notícia sobre o Manifesto da VINACC - repercussão Nacional;
2) O DECRETO LEI DO GOVERNO DO ESTADO DA PB: Nº 27.604 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2006 que Regulamenta a Lei nº 7.309, de 10 de janeiro de 2003, e dá outras providências. Este Decreto foi baixado porque as igrejas de Campina Grande, através da VINACC, no ano passado conseguiram impedir que a passeata gay acontecesse na cidade, pois a maioria do povo brasileiro não quer APOLOGIA AO HOMOSSEXUALISMO.
3) Carta da Arquidiocese da Paraíba, em apoio à VINACC.

1) Entidade evangélica espalha outdoors contrários a homossexuais na Paraíba

CÍNTIA ACAYABA
da Agência Folha
Outdoors contrários ao homossexualismo patrocinados por uma entidade evangélica da Paraíba e afixados em Campina Grande (130 km de João Pessoa) abriram uma polêmica com a ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros).

Com a expressão "homossexualismo" em grandes letras vermelhas e a frase atribuída à Bíblia "E fez Deus homem e mulher e viu que era bom" logo abaixo, as placas integram uma "campanha em defesa da família e da Constituição", elaborada pelas entidades Vinacc (Visão Nacional para a Consciência Cristã) e Projeto Jonas.

A Vinacc diz receber apoio de cerca de 80% das igrejas evangélicas da Paraíba. O Projeto Jonas é uma iniciativa de "evangelização de massa", conforme o site do projeto. Ao todo, dez outdoors foram afixados em Campina Grande.

A campanha das entidades, lançada no último dia 15, inclui um manifesto contrário ao homossexualismo como "padrão normal e natural". A entidade é contrária ao projeto de lei que tramita no Senado e que equipara a homofobia ao racismo.

Segundo o texto de lançamento do manifesto, disponível no site da Vinacc (www.vinacc.org.br), a aprovação do projeto transformará o país em uma "ditadura gay".

O presidente da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros), Toni Reis, considerou a campanha como a mais ostensiva contra o homossexualismo já vista no Brasil. "Estamos chocados. Isso é fora do comum", disse Reis.

A ABGLT encaminhou ontem ofício a órgãos como o Ministério da Justiça em repúdio à campanha. Pede a retirada da campanha da internet, a proibição dos outdoors e da distribuição de panfletos.

Para o presidente da Vinacc, Euder Faber, a campanha não é contrária ao homossexualismo, mas em defesa da família e das garantias constitucionais. "As pessoas têm direito de optar pelo homossexualismo, mas isso não está de acordo com o plano de Deus."

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u306020.shtml



2) PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2006; 118° da Proclamação da República.

DECRETO Nº 27.604 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 7.309, de 10 de janeiro de 2003, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e em atendimento ao estabelecido no art. 7º da Lei nº 7.030, de 10 de janeiro de 2003, e alterações, D E C R E T A:

Art. 1º As pessoas jurídicas, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados, no efetivo exercício de suas atividades profissionais, e as pessoas físicas que praticarem atos de discriminação contra indivíduos ou grupos em razão da orientação sexual desses indivíduos ou grupos ficam sujeitas às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária do alvará ou autorização para funcionamento;
IV – cassação do alvará para funcionamento.
§ 1º A punição prevista no inciso I do caput deste artigo, quando aplicada a Servidor Público, deverá ser inscrita na respectiva ficha funcional.
§ 2º A multa terá valor entre R$ 1.000,00 (Um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e obedecerá à seguinte gradação:
I – R$ 1.000,00 (Um mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos I a III do art. 2º da Lei 7.309/03 ou na prática inicial de qualquer dos atos previstos nos incisos IV a XII do art. 2º da Lei 7.309/03, a critério da Comissão Especial prevista no art. 8º deste Decreto;
II – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos
previstos no inciso IV e V do art. 2º da Lei 7.309/03;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos
previstos nos incisos VI e VII;
IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos
previstos nos incisos VIII, IX, XI e XII do art. 2º da Lei 7.309/03;
V – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos
previstos no inciso X do art. 2º da Lei 7.309/03.
§ 3º Anualmente, Decreto do Governador do Estado atualizará, segundo a variação do índice de correção da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba – UFRPB, os valores da multa definida neste artigo.
§ 4º A reincidência da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual implica a ampliação da punição aplicada anteriormente, dobrando-se o valor da multa aplicada anteriormente até o seu valor máximo.
§ 5º A reincidência pelo servidor público da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual é considerada falta funcional grave punível com demissão, observado o devido processo legal.
§ 6º Nos casos em que, pela natureza do serviço prestado pelo estabelecimento, não for conveniente ao interesse público a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, a multa estabelecida será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§ 7º Quando a infração estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, conforme a da Lei 7.309, no Art. 5º e seu Parágrafo Único, não será aplicada a pena de advertência, devendo a punição ser fixada entre as demais sanções previstas no art. 3º deste Decreto.
§ 8º As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
§ 9º Ao infrator, é assegurado o direito à ampla defesa.

Art. 2º Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do art. 1º deste Decreto serão recolhidos ao Fundo Especial de Segurança Pública, em conta corrente especialmente aberta para esse fim, denominada “FESP-Combate à Homofobia”.
Parágrafo Único. Os recursos depositados na conta corrente “FESP-Combate à Homofobia” serão destinados a organizações não-governamentais que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima para a realização de projetos de ações de apoio a vítimas, divulgação e difusão dos conteúdos da Lei 7.309/03, em campanhas publicitárias e educativas, e a distribuição dos recursos entre tais entidades far-se-á através de editais de concorrência organizados, processados e julgados pela Comissão Especial prevista no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º A punição aplicada e sua gradação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social e a reincidência do infrator.

Art. 4º Se, ao término do procedimento administrativo, a Comissão Especial de que trata o art. 8º deste Decreto concluir pela existência da infração, deverá, conforme o caso, aplicar a multa cabível, publicar no Diário Oficial do Estado sua decisão e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Parágrafo único. No caso de produção de material gráfico, a Comissão Especial deverá proceder conforme o art. 10 da Lei Estadual 7.309, de 10 de janeiro de 2003.

Art. 5º A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º da Lei 7.309/03 fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento administrativo instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.

Art. 6º O procedimento administrativo será iniciado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS, mediante requerimento por escrito:
I – da vítima ou de seu representante legal;
II – de qualquer pessoa ou Organização Não-Governamental, mesmo que o requerente
não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS poderá celebrar termos de cooperação com Prefeituras Municipais, visando a facilitar o encaminhamento de denúncias provenientes do interior do Estado da Paraíba.

Art. 8º Fica instituída, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS, Comissão Especial designada pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, incumbida de:
I – receber denúncia de manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual praticada por pessoa física, dirigente, preposto ou empregado de pessoa jurídica de direito público ou privado, no exercício de suas atividades profissionais;
II – instaurar e conduzir o procedimento administrativo para a apuração das denúncias de que trata o inciso anterior, tendo como prazo máximo para publicação da decisão trinta dias, a contar da data do recebimento da denúncia, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação do Presidente da Comissão Especial ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;
III – aplicar as penalidades previstas no art. 1º deste Decreto;
IV – realizar editais entre as Organizações Não-Governamentais para utilização dos recursos arrecadados;
IV – elaborar o seu regimento interno.

Art. 9º A Comissão Especial será acompanhada por um Conselho Consultivo composto por 5 (cinco) membros, sendo:
I – 2 (dois) escolhidos entre os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão;
II – 2 (dois) escolhidos em eleição direta por entidades representativas do movimento homossexual, sendo 1 (um) representante de João Pessoa e região metropolitana e 1 (um) representante do interior do Estado da Paraíba;
III – 1 (um), com a função de coordenador, indicado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS.
§ 1º O Conselho Consultivo se reunirá mensalmente para acompanhamento dos prazos nos processos instaurados, alem de contribuições para a Comissão Especial.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão suplentes que os substituirão nos impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo, conjuntamente com os seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

Art. 10. As decisões da Comissão Especial serão tomadas na forma de seu regimento interno e das disposições deste Decreto.

Art. 11. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.

Art. 12. A execução da penalidade caberá:
I – À Comissão Especial, no caso de advertência e multa;
II – Ao órgão público competente, no caso dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 1º.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2006; 118º da Proclamação da República.

3) ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA - Praça Dom Adauto – Caixa Postal 13 - 58001-970 João Pessoa. PB – Brasil - Fonte: (55) 083.3241.3048 – Fax: (55) 083. 3222.1629 - www.arquidiocesepb.org.br


João Pessoa, 21 de Junho de 2007


Caríssimos Pr Euder Faber e Pr Jadiel Davi


Ao apresentar-lhes os meus fraternais cumprimentos, desejo que a Paz do Senhor Jesus esteja com todos os que Ele mesmo congrega em sua Caridade, por amor ao seu Santo Nome!

Com alegria acuso o recebimento do oficio expedido por VV. RR, relativo às iniciativas da VINACC. Presto-lhes a minha solidariedade e efusivos votos de louvor e gratidão a Deus, bem como aos que oportunamente empreendem a presente mobilização pela moralização e liberdade de expressão de pensamento humanista e cristão.

Dignos de sinceras considerações de apreço e aplausos registro a minha admiração aos que redigiram o Manifesto, doravante divulgado. Merecem, pois, o apoio da sociedade organizada. Encarecendo o valor de tais iniciativas que, certamente serão reproduzidas, atrairão a atenção dos que não devem deixar se enganar por falácias e engodos de propagandas malsãs, contrárias às orientações da Palavra de Deus e da sadia tradição cristã.

Parabenizo a coragem com a qual VV. RR. e suas respectivas Comunidades Evangélicas passam atuar no campo sócio-político, em defesa e promoção da liberdade de expressão ética e democrática, restaurando a formação da civilização cristã, enaltecendo os princípios morais, consubstanciados na doutrina de Jesus Cristo, conformes os seus exemplos no Evangelho.

Que o Senhor os abençoe ricamente, com as iniciativas em curso, conseguindo pleno êxito!
Aldo di Cillo Pagotto, sss

Arcebispo Metropolitano da Paraíba

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