CAMPANHA NACIONAL BRASIL SEM ABORTO
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"Brasil - Aborto Não!"
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Aborto: o que fazem os movimentos em defesa da vida para defender a vida?
Dr. Celso Galli Coimbra
Advogado
A Convenção Americana de Direitos Humanos, celebrada em 22 de novembro de 1969, e ratificada pelo Governo do Brasil em 1992, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, entrou para o ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 678/1992 com força de norma constitucional de direitos humanos.
Por isso, este Tratado Internacional, elevado à categoria máxima de Convenção Internacional, não pode, por disposição da própria Constituição Federal, [1] vir a ser restringido até mesmo por Emenda Constitucional (categoria de legislação de hierarquia superior às demais leis ordinárias federais, e que permite reformas na Constituição). Portanto, Tratado Internacional de direitos humanos firmado pelo Governo Brasileiro é norma constitucional que deve subordinar todas as demais leis do país, tal como a Constituição Federal, pois passa a integrar seu texto e, neste caso, como cláusula pétrea.
Diante disso, os projetos de legislações abortistas que forem apresentados no Congresso Nacional sequer podem tramitar dentro de suas Casas diante do que estabelece o art. 60, parágrafo 40., inciso IV, da Constituição Federal: "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais".
Este conjunto de normas constitucionais demonstra que os PLs abortistas não podem seguir para deliberação dentro do próprio Congresso Nacional.
Pergunta-se: por que os movimentos em defesa da vida permitem que PLs abortistas tenham tramitação, pois eles estão proibidos expressamente pela Constituição Federal de seguirem para deliberação final?
Se um PL destes não pode ser objeto de votação, ele também não pode ser objeto de tramitação.
Aceitar essas tramitações como sendo constitucionais é a atitude passiva que vem sendo adotada por esses movimentos em defesa da vida que não vêm absorvendo a informação técnica específica disponibilizada publicamente desde o início de 2006 sobre este aspecto decisivo de PLs abortistas (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=748 ).
Quanto à recente cogitação do ministro da Saúde sobre a realização de plebiscito para a decisão sobre o aborto pela população brasileira, há que se definir com clareza o seguinte: plebiscito é uma consulta prévia que se faz à população sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida pelo Congresso Nacional.
A Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamentou a execução dos plebiscitos previstos no art. 14, inciso I, da Constituição Federal, em seu art. 20., parágrafo 10., determina que "o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido" (grifos nossos).
O ato legislativo em questão para plebiscito seria um PL abortista, como ocorreu em Portugal, após o plebiscito feito lá.
Entretanto, no Brasil já existe uma situação jurídica sólida, onde a questão da proteção ao início da vida desde a concepção não está pendente de decisão legislativa para que se realize um plebiscito, eis que o seu núcleo (do plebiscito) deve necessariamente ser a "consulta prévia" a ato legislativo, pois já existe uma decisão erigida em cláusula pétrea constitucional, através de decisão dos representantes do povo brasileiro no Congresso Nacional.
A proteção ao início da vida humana individualizada já esta determinada no art. 50. da Constituição Federal e, expressamente, com o acréscimo de 1992, decorrente da assinatura pelo Brasil da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Também vem desde 1916 até o vigente Código Civil esta clara proteção, quando é reiterado, no art. 20. deste Código, de 10.01.2002, que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do embrião e do nascituro".
Portanto, não é possível, no Brasil, nem a tramitação de PLs abortistas, nem a realização de plebiscitos sobre este assunto, porque a legislação brasileira de hierarquia máxima já definiu a proteção da vida desde a concepção e inexiste, por isto, a previsão nuclear de "consulta prévia" que é requisito indispensável para a realização de um plebiscito.
O Juiz Roberto Arriada Lorea vem propalando que esta proteção à vida humana desde a concepção, que está expressa na Convenção Americana de Direitos Humanos, estaria revogada pela Resolução 23/81 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos [2], quando foi examinada uma acusação contra os EUA por permitir o aborto.
O ilustre Juiz não está dizendo a verdade [2].
A Resolução 23/81 apenas isentou os EUA de julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos porque ele não é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos. Evidente que esta não é uma situação de "revogação", mas de simples falta de competência jurisdicional daquela Corte Internacional que todos os juízes conhecem muito bem.
O ilustre Juiz também afastou-se dos fatos quando considerou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não pode "revogar" parte de uma Convenção Internacional porque ela não tem competência jurisdicional, que pertence à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos fornece pareceres e relata os casos que ela considerar que devem ser julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. No caso dos EUA, esta Comissão sequer considerou que a denúncia deveria ir a julgamento porque, como já dissemos, os EUA não aderiu à jurisdição daquela Corte.
Mesmo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no exercício de atividade jurisdicional não poderia "revogar" a Lei (Convenção Americana de Direitos Humanos) que lhe cabe interpretar.
Na Resolução 23/81 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos enfatiza que no caso do aborto devem ser respeitadas as legislações internas de cada país. A legislação brasileira de mais alta hierarquia não permite o aborto.
Por que o Juiz Roberto Arriada Lorea, que escreveu um capítulo no livro "Em defesa da vida: aborto e direitos humanos" (São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, 2006), sustentando esta premissa falsa, não disse a verdade?
c.galli@terra.com.br
www.biodireito-medicina.com.br
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"Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica)
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de Ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
Enumeração dos Deveres
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II
Direitos Civis e Políticos
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente."
(...)
A Convenção Americana de Direitos Humanos continua em 82 artigos.
O que nos interessa em particular quanto ao aborto está grifado por último e demonstra que a vida humana está protegida como direito imutável (cláusula pétrea) desde o momento da concepção da forma objetiva expressa neste artigo 40. da Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi incorporada à nossa Legislação Constitucional no rol dos Direitos Humanos.
Notas:
[1] Art. 50. (do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
(...)
LXXVIII, parágrafo 10. - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Parágrafo 20. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Parágrafo 30. - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quartos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Parágrafo 40. – O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
Os parágrafos 30. e 40. foram acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.
[2] Blog da Revista Época sobre o aborto: http://www.apolemicadoaborto.globolog.com.br
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VIDA E PAZ PARA TODOS...
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08/OUTUBRO - DIA NACIONAL PELO DIREITO À VIDA
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*** Presidente Lula, DESISTA de legalizar o Aborto no Brasil
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*** Defenda a vida desde a sua concepção
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