UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS
ENVIADA PELO SR. HUMBERTO VIEIRA: vieirahl@terra.com.br
A União dos Juristas Católicos (UJUCARJ) foi instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei n° 5.003-B, de 2001, (aprovado na Câmara dos Deputados em turno único de discussão em 23 de novembro de 200623 de novembro de 2006,) que altera a Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação a dispositivos do Código Penal o § 3° do art. 140 do (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940) – Código Penal, e ao art. 5°e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo (Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943) e dá outras providências.
1 - O Pprojeto de Lei em questão foi encaminhado para exame e votação pelo do Senado Federal, (onde recebeu o nº PLC 00122/2006) encontrando-se atualmente na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, já com Parecer Favorável da Senadora Relatora e pronto para inclusão na pauta da Comissão.
2 - Da leitura do referido Projeto de Lei n° 5003-B, de 2001, da Câmara dos Deputados e PLC 00122/2006 do Senado Federal, a que passaremos a nos referir tão somente como Pprojeto de Lei (PL), surgiram diversas questões que resultaram em perplexidade, sobre as quais passaremos a discorrer.
3 - Inicialmente, trata-se de proposta de lei com definição de “tipos penais”, ou seja, de definição de condutas que são consideradas ilícitas pela lei. Para tal é indispensável a utilização de termos objetivos, precisos, claros, que não suscitem qualquer dúvida quanto ao seu conteúdo, de maneira a não dar margens à possibilidade de interpretações de conteúdo subjetivo. Exemplo: art. 121 do Código Penal: (homicídio), em que matar alguém significa tirar a vida de uma pessoa e tal conteúdo não suscita dúvida.
“Art. 121: Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.”
Matar alguém significa tirar a vida de uma pessoa e tal conteúdo não suscita dúvida.
No projeto de lei em exame são utilizados alguns termos de conteúdo impreciso e indefinido, empregados em diversos artigos, a saber: “gênero”, “orientação sexual” e “identidade de gênero”. O art. 1° do Projeto de Lei dispõe “que o mesmo altera o Código Penal, a Consolidação das Lleis do Trabalho (CLT) e a Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de raça ou cor, passando a considerar como crimes (dentre outros) “a discriminação ou preconceito de... gênero, sexo..., orientação sexual e identidade de gênero”. Mas o que seria, em termos precisos, definidos e claros, não sujeitos a possíveis e múltiplas ampliações, de “gênero”, “identidade de gênero” ou e “orientação sexual”?
Verifica-se, pois, a imprecisão terminológica, na definição de tipos penais, o que é inadmissível, considerados os direitos fundamentais, em particular o da segurança e o da liberdade.
4 - O segundo ponto a ser ressaltado é o da desproporcionalidade. Como se sabe a lei penal prioriza determinados “bens jurídicos”, a começar pela vida, fundamento de todos os demais direitos e .........pune com a maior de todas as penas o ilícito penal (homicídio) que viola esse bem jurídico, vida.
Tomando por exemplo o já referido art. 121, quem mata alguém está sujeito às penas de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão (com aumento de pena em hipóteses expressamente previstas). Se o homicídio é culposo, a pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos (vide art. 121 § 3° do Código Penal). Quem ofende “a integridade corporal ou a saúde de outrem”, recebe pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano (crime de lesão corporal, vide art. 129 do Código
Penal). Os crimes contra a honra (vide arts. 138 a 140 do Código Penal – crimes de calúnia, difamação e injúria) têm penas que variam de 3 (três) meses, no
mínimo, a 2 (dois) anos, no máximo, de detenção, e multa (observamos haver considerado as penas sem eventual qualificação incidente).
Porém, em caso de aprovação do projeto de lei em exame, se a dona de casa dispensa a babá de sua filha, porque descobre ser a mesma lésbica, estará sujeita à pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (vide art. 4° e 11 do Projeto de Lei).
Se alguém estiver em um restaurante e se sentir inconformado pelas manifestações afetivas..... de homossexuais (carícias, beijos, etc.), levantando-se e retirando-se do recinto, caso isso cause “constrangimento” de “ordem moral, ética, filosófica ou psicológica” aos referidos “casal homossexual”homossexuais, estará sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (vide arts. 7º e 8º do Projeto de Lei, c./c. o art. 20, da Lei 7.716/89).
Pode-se falar em ....... equilíbrio e proporcionalidade das penas do projeto de lei em exame? Parece-nos claro que não.
5 - Ademais, a Constituição Federal considera a liberdade de pensamento, religião, convicções e respectivas manifestações, como direitos fundamentais (vide art. 5°, incisos incisos I, IV, VI e VIII, da Constituição Federal) ao ponto de proibir que sejam abolidos ou restringidos tais direitos por emenda constitucional (art. 60 § 4°, da Constituição Federal).
Como admitir-se, então, que qualquer pessoa que não aceite como boa a conduta homossexual, embora não falte com o respeito devido aos que a tenham, queira, por algum modo, exercer os seus direitos em compatibilidade com os valores éticos e morais?seja impedida de atuar conforme suas convicções, valores
éticos e morais pessoais, mantido o respeito devido às demais pessoas, aí incluídos os homossexuais?
Parece-nos inadmissível pretender impor a quem quer que seja a renúncia a seus valores éticos e morais, sob pena de severas penas, inclusive a de privação de liberdade pessoal por ............. vários anos e por meio de reclusão (que não admite a substituição por penas alternativas)Exemplos, a par de outras várias e muito rigorosas penas, das quais podem ser referidas, dentre outras: “Art. 16. Constituição efeito da condenação:
I –“ a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;”; II –“inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;”; V –“multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator” (vide arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do Projeto de Lei).
6 - O projeto de lei em exame chega até mesmo a estabelecer critérios de interpretação, mais extensiva objetivando à punição, inclusive penal (vide art. 20 – B, caput e § § 1° e 2° P.L), o que fere outro princípio constitucional que não pode ser modificado, que é o da separação e harmonia dos Poderes (vide art. 2º, c./c. art. 60, § 4º, III, C.F.).
7 - Cabe relembrar que, conquanto devam sempre ser respeitados em sua dignidade pessoal aqueles que optem ou tenham tendências homossexuais, ou por qualquer circunstância adotem essa prática, tal respeito não pode significar, para aqueles que, conforme multimilenar tradição cultural, religiosa e de valores sociais e familiares, rejeitam a prática homossexual, obstaculização e impedimento de ação e exercício de direitos em conformidade com suas convicções e consciência.
8 - Por último, é de se lamentar que o referido projeto, envolvendo matéria de tamanho relevo para a sociedade como um todo e em especial para a família
brasileira, não tenha sido objeto de ampla discussão com toda a sociedade, apesar de ter tido o início de sua tramitação 07 de agostono ano de 2001, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados no final do ano passado, mediante requerimento de emergência ....... debate públicourgência e com improvisado e reduzidíssimo “debate”.
Concluindo, entendemos que o projeto de lei em exame contém graves deficiências técnico-jurídicas, desrespeitando princípios e direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna, o que exige uma ampla reflexão e modificação de seu conteúdo, de maneira tal que asseguram assegurar o respeito à dignidade da pessoa que pratique a homossexualidade não importe em grave desrespeito à opinião, dignidade e direitos fundamentais de todos daqueles que não aceitam a prática homossexual.
Rio de Janeiro, de março de 2007.
Francisco Massá Filho
Luisa Cristina Bottrel Souza
Luiz Felipe Haddad
Paulo Silveira Martins Leão Junior
UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO DE JANEIRO –
UJUCARJ
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